Quinta, 19 Março 2020 18:02

Decreto de situação de Emergência no âmbito da saúde Pública do Município de Buritis

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DECRETO  Nº 10.164/GAB/PMB/2020.

BURITIS, 18 DE MARÇO DE 2020.




CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de Rondônia nº 24.871 de 16 de Março de 2020, que Decreta situação de emergência no âmbito da Saúde Pública do Estado e dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus, COVID-19, do regime de trabalho do servidor público e contratado do Poder Executivo, e dá outras providências.

CONSIDERANDO que há necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados no Município de Buritis;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde tem repassado informações fidedignas para a população em geral, bem como tem realizado reuniões com representantes escolares, religiosos, políticos e sociedade civil organizada no intuito de prestar orientações e esclarecimentos;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde repudia quaisquer divulgações de informações sensacionalistas que amedrontem a população e que de fato não refletem o cenário atual do município;

CONSIDERANDO que as estatísticas têm demonstrado que 85% dos casos das pessoas expostas por Coronavírus por COVID-19 apresentarão sintomas leves, sendo 15% os que terão complicação e necessitarão de aporte hospitalar e que a taxa de mortalidade mais alta em decorrência do vírus está entre os idosos (3%) e pessoas com comorbidades;

O Prefeito do Município de Buritis, Ronaldi Rodrigues de Oliveira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, RESOLVE;

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica Decretado Situação de Emergência no Municipio, assegurando, ao gestor de saúde do Município de Buritis, em caso de necessidade, a adoção das medidas previstas nos incisos III, IV e VII do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2.020.

  • § 1º Ficam estendidos os efeitos do Decreto Municipal nº 10.155/GAB/PMB/2020, o qual suspende as aulas de todos os estabelecimentos de ensino públicos para os estabelecimentos de ensino privados de qualquer natureza localizados no Município de Buritis.

Art. 2º. Como medida de prevenção, em face do contato fisico, fica suspensa no âmbito da Administração Pública Municipal, a coleta de ponto eletrônico, de modo que a frequência dos servidores públicos passará a ser feita de forma manual e estabelece em regime de excessão que o mesmo seja feito em estabelecimentos privados.

Art. 3° Havendo necessidade, fica autorizada a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde- SEMUSA.

Art. 4º Fica suspensa por um período de 90 dias, podendo ser prorrogado a liberação de servidores da Secretaria Municipal de Saúde para gozo de férias ou licença prêmio, podendo ser prorrogado por iguais períodos.

Art. 5° Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países e unidades federativas em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I - os que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ficando ao cargo da chefia imediata autorizar ou conforme apresentação de Atestado Médico; e

II - os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, poderão preferencialmente desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de tele trabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública, ficando ao cargo da chefia imediata analisar o caso para autorização.

  • §1° A efetividade do servidor ou do empregado público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II deste artigo dependerá do cumprimento das metas e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata, com a chancela do Secretário da Pasta ou Dirigente da Entidade, devendo apresentar o mesmo desempenho funcional.
  • § 2° O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assim os de natureza estadual como policiamento civil e militar, bombeiro militar, arrecadação, fiscalização e, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas com as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
  • § 3° O prazo máximo para o sistema de tele trabalho é de 15 (quinze) dias, com a possibilidade de ser prorrogado por ato de cada gestor, por decisão fundamentada, até o limite máximo previsto no inciso II do artigo 5º.
  • § 4° Na unidade administrativa que tiver contato próximo com servidor contaminado pelo novo Coronavírus, o titular do Órgão ou da Entidade fica autorizado a estabelecer o sistema de tele trabalho, sem a observância dos critérios relacionados, com o dever de comunicar esse fato imediatamente à chefia imediata e a Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA.
  • § 5° Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se tele trabalho o trabalho prestado consoante as disposições contidas nos artigos 17 a 23, do Decreto Estadual n° 21.971, de 22 de maio de 2017.

Art. 6º. Fica recomendada, no âmbito da Administração Pública Municipal, que as reuniões presenciais de grupos de trabalhos e comissões deverão se restringir às indispensáveis.

  • §1º - Ficam suspensos os Prazos dos Processos Administrativos de Sindicânica, PAD Processo Administrativos Disciplinar e Tomada de Contas Especial pelo prazo de 15 dias podendo ser prorrogado por iqual periodo ou enquanto permanecer a situção de emergência.
  • §2º - Nos casos de Tomada de Constas Especias devem ser comunicado ao Tribunal de Constas do Estado  a suspensão.

Art. 7º. Como medida de prevenção, ficam suspensas as atividades de cunho artístico, científico, esportivo (atividades físicas em locais fechados), e outras dessa natureza organizadas pela Administração Pública, Privadas e Filantrópicas sejam em ambientes abertos ou fechados.

Parágrafo único. Ficam suspensas as atividades de cultos religiosos, atividades fisicas em academias e em praça públicas, e qualquer atividades que gere aglomerações de pessoas.

Art. 8º. Fica estabelecido que todas as pessoas que chegarem ao Município oriundas do exterior ou de outros Estados e  Municípios da federação que tenham casos confirmados de transmissão local ou comunitária do Coronavírus conforme boletins epidemiológicos do Ministério da Saúde deverão informar a situação à Vigilância em Saúde Municipal, por telefone 3238-3461 ou 0800-642-6040 (De Segunda a Sexta Feira das 08:00 h às 12:00 e das 14:00 às 17:30 e Sábado das 08:00 às 12:00) ou e- mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., com documentos que comprove a viagem realizadas com detalhamento do itinerário dos voos ou de outros meios de transporte utilizados, para fins de monitoramento, os telefones e e-mail citados acima servirão também como canal para tirar quaisquer dúvidas da população com relação ao covid-19.

Art. 9º. Fica recomendado às pessoas que chegarem das viagens mencionadas no artigo anterior, independentemente da comunicação que trata o artigo 8º, que se mantenham em isolamento domiciliar pelo prazo de 7 (sete) dias, mesmo que não apresentem sintomas (febre, tosse, dificuldade para respirar ou outros sintomas respiratórios associados).

Art. 10. Fica recomendado às pessoas que chegarem das viagens mencionadas no art. 8º e que apresentarem sintomas (febre, tosse, dificuldade para respirar ou outros sintomas respiratórios associados), que, além de se manterem em isolamento domiciliar pelo periodo 14 dias, também entrem em contato com a Vigilância em Saúde Municipal, por telefone pelos telefones:  3238-3461 ou 0800-642-6040 (De Segunda a Sexta Feira das 08:00 h às 12:00 e das 14:00 às 17:30 e Sábado das 08:00 às 12:00) ou e- mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para receberem orientações sobre o isolamento, uso de máscaras, etiqueta respiratória e não compartilhamento de objetos.

Art. 11. Fica estabelecido que o paciente considerado com suspeita de COVID-19 será acompanhado em seu próprio domicílio e que, somente quando necessário aporte respiratório ou uma intervenção que necessite de instalações hospitalares, o paciente será atendido (utilizando sempre máscara) no Hospital Regional de Buritis seguindo o fluxo institucional, até que possa ser regulado para o Hospital de Referência ou o mesmo possa ser liberado para retornar para quarentena no domicílio.

Art. 12. Fica recomendo à população em geral que reforce a adoção de medidas de prevenção contra a doença, especialmente as seguintes: lavar as mãos a cada duas horas ou sempre que necessário (ex: após espirrar), sempre cobrir a boca e o nariz ao espirrar e de preferência com lenço descartável, utilizar lenços descartáveis para higiene de secreções, evitar manusear, tocar a mucosa da boca, nariz e olhos, evitar uso compartilhado de objetos de uso pessoal (ex: copos, garrafas…), evitar lugares fechados e com multidões, manter os ambientes ventilados, evitar o contato próximo com pessoas que apresentam sinais ou sintomas da doença (ex: febre e sintomas respiratórios);

Art. 13 O titular de cada Pasta ou Entidade avaliará a quais servidores será recomendado o sistema de tele trabalho, desde que possa ser realizado de forma remota e não haja prejuízo ao serviço público.

  • §1º – Os servidores considerados como integrante do grupo de risco deveram prestar serviços de forma remota de tele trabalho nos termo pré estabelecidos pela chefia imediata e comunicado ao DRH do Município.
  • §2º – São considerados Grupo de Risco;

 I-Servidores com mais de 60 anos;

      II- Grávidas;

      III- Servidores com históricos de doenças respiratórios desde que confirmado por atestado/laudo médico.

  • § 3 – a chefia imediata estabelecera as atividades a serem exercida no sistema de tele trabalho, com indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas dos serviços solicitados.

Art. 14 Os bares e restaurantes deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas e disponibilizar copos, pratos e talheres descartáveis.

Art. 15 Todos os estabelecimentos comerciais, industriais e quaisquer outros, nos quais aglomeram-se pessoas, dentro do Município de Buritis, deverão disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento) gel anti-séptico, em locais visíveis e de fácil acesso a todos os clientes e funcionários e, ainda ter avisos expostos com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos no combate à disseminação de doenças.

Art. 16 Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos,e outros insumos, nos termos do art. 4° da Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 17 Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X, do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os Atos Normativos.

Art. 18 O descumprimento de quarentena para as pessoas que se enquadram no isolamento domiciliar e ou determinado por autoridades sanitárias do Município quando descumprido, acarretará as sanções impostas na Portaria Interministerial nº 5 de 17 de Março de 2020.

Art. 19 Ficam suspensos os cortes no abastecimento de água potável no âmbito do Município de Buritis pelo período de 30 dias podendo ser prorrogado por iguais períodos em consonância com a Concessionária de Serviços Águas de Buritis

Art. 22 O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto, acarretará nas sanções impostas do art. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 23  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 18 de março de 2020, revogando as disposições em contrário, e permanecerá vigente pelo prazo de 15 (quinze) dias, permitida a prorrogação enquanto permanecer a emergência em saúde pública, no todo ou em parte, conforme a evolução da atual situaçãos.

Gabinete do Prefeito do Município de Buritis – RO, aos dezoito  dias do mês de março  de dois mil e vinte.

 

 

 

 

                             RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

                            PREFEITO DO MUNICIPIO DE BURITIS


Abraão Sousa - DECOM
Prefeitura de Buritis.
Trabalhando com Seriedade e Eficiência.

                                                           

 

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