Segunda, 06 Abril 2020 18:53

Prefeito de Buritis assina decreto e comércio abre as portas nesta terça-feira 07

Publicado por
Avaliar
(1 Voto)
DECRETO



   O prefeito de Buritis roni Irmãozinho, após se reunir com sua equipe tecnica, empresários e associação comercial, decidiu em comum acordo assinar o novo decreto Nº 10204/2020 DE 06 DE ABRIL DE 2020 que libera o funcionamento de comércios em geral e a atividade de profissionais autônomos a partir desta terça-feira (07). O documento autoriza a abertura de: Restaurantes e lanchonetes, exceto self-servisse, Lojas de equipamentos de informática, Lojas de eletrodomésticos,  Lojas de confecções e calçados,  Livrarias, papelarias e armarinhos, Óticas e relojoarias, Concessionárias, locadoras e vistorias de veículos, Lojas de máquinas e implementos agrícolas, Lavanderias e outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários. 

Serviços de Moto táxis, que deverão observar as seguintes regras: 

a)      Álcool em Gel para limpeza de capacetes;

b)       Mascaras para uso dos passageiros;

c)      Tocas para uso dos passageiros;

d)     Capacetes individuais de propriedades dos passageiros para utilização pelos mesmos.

e)       Seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do:

 f)  Assento e alça de segurança da motocicleta; e

 g) Colete e capacete do condutor.

 

 





Leia o decreto na íntegra: 



      DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO ÂMBITO DA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BURITIS, E DISPÕE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO DO COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);


               Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto do Governo do Estado de Rondônia nº 24.887 de 20 de março de 2020, que Decreta estado de Calamidade Pública em todo terirritório do estado de Rondônia para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Corona vírus-COVID-19 e revoga o decreto de nº 24.871 de 16 de março de 2020;

Considerando que há necessidade de se estabelecer um plano de resposta a esse evento, mesmo que não existam até o momento casos confirmados no município de Buritis;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2.020 do Ministério da Saúde, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do
disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19)”;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979/2.020, que
“dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

Considerando o Decreto nº 10.164/GAB/PMB/2020 de 18 de março de 2020,que Decreta situação de emergência no âmbito da saúde Pública do Município, e dispõe medidas temporarias d eenfrentamento e prevençãodo (COVID-19) (novo Coronavírus e dá outras providências.

Considerando o Decreto nº 24.919 de 05 de abril de 2020, do Gabinete da Casa Civil do Estado de Rondônia que: “Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, devido o término do prazo de vigência estabelecido no caput do Art. 3° do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020 e revoga dispositivos do Decreto n° 24.887, de 20 de março de 2020.”

                                    D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica mantido a Decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública no Ambito do Municipio de Buritisassegurando, ao gestor de saúde do Município de Buritis, em casos de necessidades, a adoção das medidas previstas nos incisos III, IV e VII do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2.020.

  • § 1ºFicam  estendidos os efeitos do Decreto Municipal  nº 10.192/GAB/PMB/2020, o qual suspende as aulas de todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados de qualquer natureza localizados no Município de Buritis, pelo periodo de 15 dias a contar de 1º de abril de 2020.

Art. 2º Fica Decretado o fim do periodo dos trabalhos internos devendo o retorno imediado as atividades laborais e ao atendimento ao público em geral nos Orgão da Administração Pública de Buritis, exceto as atividades escolares nos termos do § 1º do Art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Como medida de prevenção, em face do contato fisico, fica suspensa no âmbito da Administração Pública Municipal, a coleta de ponto eletrônico, de modo que a frequência dos servidores públicos passará a ser feita de forma manual e recomenda-se em regime de excessão que o mesmo seja feito em estabelecimentos privados.

  • § 1º.O Poder Executivo em casos de necessidade poderá reforçar o atendimento na área de combate e enfrentamento a propagação do Coronavírus, (COVID-19), designando por decreto a relotação de servidores destinados a promover a fiscalização do cumprimento do decreto e demais demandas pertinentes.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 4° Para enfrentamento a Situação de Emergência de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) o Município de Buritis poderá adotar as medidas estabelecidas no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - Quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II - Atividades essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020; e

III - grupos de riscos: pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, hipertensos, portadores de insuficiência renal crônica, portadores de doença respiratória crônica, portadores de doença cardiovascular, pessoas acometidas de câncer, doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.

Art. 5° Ficam estabelecidas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do dia 06 (seis) de abril, em todo o território do Município de
Buritis, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:

I - A proibição:

  1. a)Da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, e templos de qualquer culto, com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;
  1. b)De permanência e trânsito de pessoas em logradouros públicos, áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações, exceto quando necessário para atendimento de saúde, humanitário ou se tratar de pessoas da mesma família que coabitam;
  1. c)Funcionamento de cinemas, teatros, bares, clubes, academias, banhos/balneários, casas de shows eboates; e
  1. d)As atividades e dos serviços privados não essenciais e o funcionamento de galerias de lojas e comércios,shopping centers, centros comerciais, à exceção dos itens abaixo, desde que observado as obrigações dispostas neste Decreto:
  1. Açougues, panificadoras, supermercados, atacadistas, distribuidoras;
  1. Lotéricas e caixas eletrônicos;
  1. 3.  Serviços funerários;
  1. 4. Clínicas de atendimento na área da saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
  1. Consultórios veterinários, comércio de produtos agropecuáriospet shops;
  1. Postos de combustíveis;
  1. Indústrias;
  1. Obras e serviços de engenharia e lojas de materiais de construções;
  1. Oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção;
  1. Hotéis e hospedarias;
  1. 11. Escritórios de contabilidade, advocacia e cartórios; 
  1. 12. Restaurantes à margem das rodovias; e
  1. Outras atividades definidas pelo município na forma do art. 10, desde que não localizadas em galerias, centros comerciais.

II - A suspensão:

  1. a)Do ingresso na circunscrição do Município sem a devida Inspeção Sanitária de veículos de transporte, público e privado, oriundos de municípios que tenham contagio comunitário, que terá como objetivo o controle e a identificação dos passageiros para possíveis quarentenas nos termos da legislação;
  1. b)De participação em viagens oficiais, reuniões, treinamentos, cursos, eventos coletivos ou qualquer atividade de qualquer servidor ou empregado público; e

III - Determinação que: 

  1. a)A Agência Municipal de Vigilância Epidemiológica de Saúde do Município de Buritis com apoio da vigilância sanitária municipal (VIGILANCIA EM SAUDE) fiscais,  promovam os controles de entradas e acessos de passageiros de outras localizações, devendo os passageiros informar, de forma fidedigna, o preenchimento do formulário entregue e com todas as informações necessárias ao monitoramento, prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19;
  1. b)O transporte coletivo e individual, intermunicipal de passageiros, público ou privado, advindo de todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados;
  1. c)Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos;
  1. d)Os estabelecimentos comerciais fixem horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos, mediante comprovação, e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.

IV – Poderá por meios de Processos Emergências a Contratação de bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, ou Requisições em casos extremos de necessidades comprovada nos termos do inciso XXV do art. 5° da Constituição Federal, mediante Portaria da Secretaria Municipal de Saúde SEMUSA, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, em especial de:

  1. a)Fornecedores de Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
  1. b)Medicamentos, insumos e leitos clínicos, aparelhos respiradores e demais necessidades, para casos de extensão de atendimento ao Hospital Regional, em caráter de excepcional interesse público de atendimento a coletividade;
  1. c)Autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e previstos em ato do Ministério da Saúde.
  1. v)Contratação temporária de médicos e outros profissionais da saúde mediante posterior remuneração, nos casos de excepcional interesse público e colapso das redes pública e privadas.
  • §1° A fiscalização das medidas e regras sanitárias do presente Decreto será realizada, conjuntamente, pelos seguintes órgãos:

I – Vigilância Sanitária e Epidemiológica e demais departamentos de fiscalização do Município em conjunto com as Forças de Segurança Pública, no qual realizará suas atribuições no âmbito de sua competência para conter qualquer atividade que esteja em desacordo com o que foi estabelecido neste Decreto, inclusive as proibições, suspensões e determinações dispostas neste Art.;

II - Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste ato normativo e, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição a exploração de caráter abusivo de preços;

 III - Agência de Regulação de Serviços Públicos Delegados de Buritis - AGERB, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes de passageiros.

  • § 2° As lojas varejistas, restaurantes e lanchonetes não excepcionadas na alínea “d” do inciso I deste Art., poderão realizar vendas on-linecom possibilidade de retirada no local ou ofertar serviços de entrega em domicílio, desde que o entregador esteja utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso.
  • § 3°Cursos, missas, cultos, celebrações religiosas, eventos e reuniões de qualquer natureza, deverão ser realizadas por videoconferência ou outro meio tecnológico pertinente.

Art. 6° Ficam vedadas, em toda a circunscrição do Município de Buritis visitas em:

I - Hospitais públicos e particulares; 

II - Estabelecimentos penais estaduais;

III - Asilos; Associação do Idoso e

IV -  abrigos e casas de acolhimento.

Art. 7° As atividades não proibidas no art. 5 °, “d”, deverão adotar, no mínimo, as seguintes providências para permanência de suas atividades:

I – A realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - Disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

  1. a)Locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
  1. b) Luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes da atividade; 
  1. c)A adoção de (LAVATORIOS), em frente aos estabelecimentos comerciais com agua de boa qualidade e detergente, sabão ou outros produtos sanitários de desinfecção.

III - Distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

IV - Controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

V - Proibir a entrada e retirar do estabelecimento clientes com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;

VI - Dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados no grupo de risco, podendo ser adotado tele trabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e

VII - A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

  • § 1°No caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, sendo obrigatório o uso dos equipamentos e insumos listados no inciso II do art. 7° deste Decreto, pelos funcionários dos estabelecimentos.
  • § 2ºOs funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das atividades laborais, inseridos em regime de quarentena, e notificar a AGEVISA.
  • § 3ºEm caráter excepcional será permitida a canalização da agua corrente servida dos lavatórios para as (Bocas Alas Pluviais) por intermédios de mangueiras removíveis os quais deverão ser removidas após o tempo de emergência decretada.
  • §º4Fica terminantemente proibida o despejo de aguas servidas dos lavatórios em calçadas, meio fios, sarjetas e asfalto, ficando obrigado o comerciante que não tiver em suas imediações as Bocas de Alas para o escoamento direciona-la para fossa do estabelecimento.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 8° Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prazo determinado, adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

 

I - Limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância ou serviços de extrema necessidade a comunidade.

II - Organizar serviços públicos e atividades não essenciais por meio de tecnologias que permitam a sua realização a distância, dispensando os servidores, empregados públicos e estagiários do comparecimento presencial, colocando-os, obrigatoriamente, em tele trabalho, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio; e 

III - Determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram nos grupos de riscos para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados.

  • § 1°Os servidores deverão obedecer aos expedientes de tele trabalho, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias, conforme § 2°. 
  • § 2°No caso de serviços públicos e atividades não essenciais, para servidores e empregados públicos que não detenham condições de atuação em tele trabalho, mediante decisão da chefia imediata, será concedida antecipação de férias.
  • § 3°Os servidores, empregados públicos e estagiários em tele trabalho deverão permanecer em ambiente domiciliar, evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e as demais penalidades administrativas.
  • § 4°No caso de serviços públicos e atividades essenciais, mediante decisão fundamentada, poderá ser concedido tele trabalho aos servidores do grupo de risco.

Art. 9° Fica autorizado aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta:

I - A dispensa da biometria para registro eletrônico do ponto, no caso dos serviços essenciais, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz; e

II - A convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência ao retorno de suas atividades na Secretaria de Municipal da Saúde – SEMUSA.

Art. 10 As Instituições de Ensino poderão fazer uso de meios e tecnologias de informação e comunicação para a oferta de aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia, nos termos da Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, do Ministério da Educação, devendo o setor administrativo delas observar as restrições do art. 5º.

 

CAPITULO III

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO

 Art. 11 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19.

  • § 1°O Município de Buritis observando o disposto no caputpoderão dispor, a contar do dia 07 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:

I - Restaurantes e lanchonetes, exceto self-servisse;

 

II - Lojas de equipamentos de informática;

III - Lojas de eletrodomésticos;

IV - Lojas de confecções e calçados;

V - Livrarias, papelarias e armarinhos;

VI - Óticas e relojoarias;

VII - Concessionárias, locadoras e vistorias de veículos;

VIII - Lojas de máquinas e implementos agrícolas;

IX - Lavanderias; e

X - Outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários.

  • § 2°As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências como condição para permanência de suas atividades:

I - A realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - Disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

  1. a)Locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
  1. b)Luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades; 

III - Proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;

IV - Distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

- Controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

 

VI - Dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado teletrabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e

VII - A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

            VIII - O transporte de táxi e motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros e com uso de máscaras por todos os ocupantes;

IX – Serviços de Moto táxis, que deverão observar as seguintes regras:

  1. a)Álcool em Gel para limpeza de capacetes;
  2. b) Mascaras para uso dos passageiros;
  3. c)Tocas para uso dos passageiros;
  4. d)Capacetes individuais de propriedades dos passageiros para utilização pelos mesmos.
  5. e) Seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do:
  6. f) Assento e alça de segurança da motocicleta; e
  7. g)Colete e capacete do condutor.

 X- Os concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, deverão adotar, no mínimo, as seguintes medidas:

  1. a) A realização de limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
  1. b)A realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
  1. c)A realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
  1. d)A disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
  1. e)- A circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;
  1. f)- A utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
  1. g)- Constante higienização do sistema de ar-condicionado;
  1. h) -Adoção de cuidados pessoais pelos motoristas , sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
  1. i) - Fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

I - O passageiro utilize máscara e o próprio capacete, sendo vedado ao condutor portar capacete

  • § 3° O município determina a fiscalização, pelos órgão municipal Departamento Municipal de Transito, acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 As pessoas que tenham regressado ao Município, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ficar afastados do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, sob pena de responsabilização criminal.

Art. 13 Fica recomendado as pessoas:

- Evitar circulação, especialmente as pessoas pertencentes aos grupos de riscos;

II - Higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e/ou com álcool na concentração de 70% (setenta por cento);

III - Ampliar a frequência de limpeza de pisos, maçanetas e banheiros com álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

IV - Manter distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas;

V - Quando possível, realizar atividades laborais de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

 

VI - Evitar consultas e exames que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual, se possível, com vidros abertos; e

VIII - Evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre e no convívio familiar, exceto para a execução das atividades essenciais.

  • § 1°No caso de convívio com pessoas dos grupos de riscos, além das recomendações acima, as pessoas que estejam trabalhando deverão adotar as seguintes cautelas ao chegarem nas suas respectivas residências:

I - Retirar os sapatos e deixar fora da residência;

II - Retirar as roupas e lavar imediatamente; e

III - Tomar banho, escovar os dentes e assoar o nariz antes de qualquer contato com pessoas dos grupos riscos.

  • § 2°Todo cidadão do Município de Buritis tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da higienização necessária, do cumprimento da quarentena, do distanciamento social, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do COVID-19.
  • § 3°Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a população deverá comunicar às autoridades competentes, mediante o telefone da Ouvidoria 0800 642 6040, para apuração das eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como dos crimes previstos nos arts. 267 e 268 do Código Penal.

Art. 14 As regras de quarentena estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer momento, conforme a estabilização do contágio do COVID-19.

  

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

             Buritis, 06 de abril de 2020.

 

 

RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

Prefeito do Município de Buritis

Central de Contingenciamento ao Coronavírus de Buritis/RO.

Disque Corona:

(69) 3238-3461

0800 642 6040

Horários de atendimento de segunda a sexta-feira das 08h às 12h e 14h às 17h30 e sábado das 8h às 12h

 

Disque Ouvidoria/Corregedoria do Município:

 (69) 9 9232-3817 (Plantão)

 0800 642 0651

 

Disque Vigilância Sanitária:

(69) 3238-2741 (Horário Comercial)

Ler 2323 vezes