Terça, 30 Junho 2020 19:38

Prefeitura de Buritis divulga novo Decreto veja o que muda

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DECRETO Nº 10.411/GAB/PMB/2020.

BURITIS, 30 DE JUNHO DE 2020.

Considerando que no artigo 1º da Portaria Conjunta resolve “Enquadrar os Municipios de Rondonia conforme o Anexo I pelos critérios estabelecido no Decreto Estadual nº 25.049/2020”, o Municipio de Buritis resolve:

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica mantido a Decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública no Âmbito do Município de Buritis, assegurando, ao gestor de saúde do município de Buritis, em casos de necessidades, a adoção das medidas previstas nos incisos III, IV e VII do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2.020.

Art. 2º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 10.318/PMB/2020 pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 01/07/2020 adequando as atividades com permissão de funcionamento nos termos da FASE 1 do Decreto Estadual 25.049/2020.

Art. 3° De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavirus, (COVID-19), ficam suspensas pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por iguais períodos o atendimento e acesso ao público nas dependências dos órgãos do Poder Executivo, restringindo aos atendimentos da área de Saúde de Ação Social e aos serviços essenciais os quais serão regulamentados por portarias editadas pelas secretarias, regulamentando as condições de trabalho interno e externo, conforme as necessidades das mesmas.

  • § 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos orgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistencia social, defesa civil, SAMU, fiscalização e Secretaria Municpal de Obras, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
  • § 2º. As prestações de serviços já protocoladas em setores essenciais para funcionamento de Empresas, Obras de Engenharia, Licenças de Funcionamentos e Operação e Construções de Obras de Engenharia e Pavimentação, Medições, Serviços de Fiscalização e Projetos, enfim todos os serviços prestados pelo Município de caráter burocrático deverão dar continuidade e os devidos resultados dos requerimentos, Licenças, Alvarás encaminhado ao contribuinte através de e-mail ou qualquer outro meio de comunicação disponível.
  • § 3º. O Poder Executivo em casos de necessidade poderá reforçar o atendimento na área de combate e enfrentamento a propagação do Coronavírus, (COVID-19), designando por decreto a relotação de servidores destinados a promover a fiscalização do cumprimento do decreto e demais demandas pertinentes.
  • § 4º . Fica instituido o sistema de trabalho home off, nos setores que for possível, a critério do Secretário da Pasta sempre com autorização e anuência do Prefeito.

Art. 4º Fica suspenso, pelo período de 15 (quinze) dias, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de Buritis.


  • § 1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos centros comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).


Art. 5º A suspensão a que se refere o artigo 4º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

  1. Açougues,panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
  2. Atacadistase distribuidoras de bebidas, gás, água e alimentos;
  • III. Serviçosfunerários;
  1. Hospitais,clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
  2. Consultóriosveterinários e pet shops;
  3. Postosde combustíveis, borracharias e lava-jatos;
  • VII. Oficinasmecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
  • VIII. Serviçosbancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
  1. Restaurantese lanchonetes localizadas em rodovias;
  2. Restaurantese lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) ou entrega em domicílio (delivery);
  3. Lojasde materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
  • XII. Lojasde tecidos, armarinhos e aviamento;
  • XIII. Distribuidorese comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e    óticas;
  • XIV. Hotéise hospedarias;
  1. Segurançaprivada e de valores, transportes, logística e indústrias;
  • XVI. Comérciode produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
  • XVII. Lavanderias,controle de pragas e sanitização ; 
  • Outrasatividades varejistas com sistema de retirada ( drive-thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
  • XIX. A Feira Municipal, devendo ser estendido o horário e dias de funcionamento, restringindo os clientes em circulação interna ao número máximo de (40) pessoas,  por período, que deverão ser escalonadas pela direção da Associação dos Feirantes, respeitando a distância miníma de 05 (cinco) metros entre uma banca e outra, os consumidores organizados em filas mantendo a distância de 2 (dois) metros unss dos outros e suas atividades priorizadas somente a venda de alimentos, vedado o consumo de alimentos no local;
  1. Escritórios de Advocacia nos termos da Liminar proferida nos Autos do Mandado de Seguança 0803189-66.2020.8.22.0000.

  • § 1º. Os estabelecimentos referidos nos incisos I a XIX deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II – Disponibilizar aos seus clientes e profissionais preferencialmente álcool em gel 70% e, em caso de falta do produto no município de Buritis, sabão e acesso à torneira com água para higienização das mãos;

III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – Restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem atendidas por vez deverá observar o seguinte:


  1. a) Para estabelecimentos com dimensões de até 150 m², o número máximo será de 10 pessoas por vez;

  2. b) Para estabelecimentos com dimensões maiores que 150m² e menores que 500m², o número máximo será de 20 pessoas por vez;

  3. c) Para estabelecimentos com dimensões maiores ou iguais a 500 m², o número máximo será de 40 pessoas por vez.

  • § 2º. As filas de caixas deverão ser organizadas com espassamento minímo de 2 (dois) metros por pessoa, e os estabelecimentos deverão ampliar o atendimento nos caixas, visando diminuir a aglomeração e permanência de pessoas.

 

  • § 3º. Fica recomendado à população quando permitido permanecer o menor tempo possível nos locais descritos nos incisos I a XIX do “caput” do art. 5º deste artigo, restringindo-se a ida aos estabelecimentos mencionados de apenas 01 (uma) pessoa por família, preferencialmente pessoas fora do grupo de risco.

  • § 4º. As padarias poderão funcionar somente no período entre 06h00 e 18h00, estando a consumação no local proibida.

  • § 5º. Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, e dentro do horário de funcionamento já estabelecido para o referido estabelecimento, fica permitido o atendimento por meio de entrega a domicílio (delivery), observadas as medidas de higiene.

  • § 6º. Os supermercados não poderão exceder o horário de funcionamento, para além das 19h00, a fim de restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, nos termos do inciso IV deste artigo.

  • § 7º. As lanchonetes que prestam serviço por meio de food truck (lanches móveis) e assemelhados, deverão ter atendimento exclusivo em balcão ou serviço de entrega, retirando as mesas e cadeiras de atendimento ao público com horario de atendimento até as 23:00 horas.

  • § 8º. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, deverão limitar-se ao atendimento de venda de produtos para consumo externo e delivery, sendo vedado o fornecimento de produtos para consumo local no estabelecimento.
  • § 9°. Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à Saúde, à Higiene, à Alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos; e
  • § 10º. Os estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos limitando-se até as 13:00 horas e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.
  • § 11º. Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das suas atividades laborais, inseridos em regime de quarentena e notificar a Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 4º As Farmácias permanecem no horário de funcionamento habitual até as 19:00 horas, mantendo o regime de plantão já estabelecidos e o funcionamento de todas as farmácias deverá promover medidas evitando aglomeração no interior do comércio.

  • §1º Deverão estar devidamente cadastradas junto ao Órgão de Controle (Vigilância Sanitária) o minímo de 02 (duas) farmácias que constituem a rede de atendimento no Município, sendo esta fixada, como quantidade miníma de plantão obrigatório.

 

Art. 5º Além das suspensões descritas no artigo 4º deste decreto, ficam também suspensos e limitados no município de Buritis:

I – O funcionamento da Rodoviária do município de Buritis sofrerá limitações que serão objeto de Instrução Normativa a ser editada pelo Departamento Municipal de Trânsito;

II - O funcionamento de casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;

III - Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

IV - Bailes, festas, formaturas, aniversários, batizados, casamentos, velórios públicos (velórios: restritos a presença máxima de 10 (dez) pessoas);

V – Fica proibido a utilização, restringindo a circulação de pessoas, em:

  1. a) praças, pistas de caminhada/corrida e ciclovias com o objetivo de lazer e/ou prática desportiva;
  2. b) academias públicas ou privadas destinadas ao lazer/recreação ou à prática desportiva;
  3. c) clubes públicos ou privados destinados ao lazer/recreação ou à prática esportiva;
  4. d) concentração e aglomeração em logradouros públicos, inclusive em condomínios e residências.
  5. e) Da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais até 15 de julho de 2020, cultos religiosos presencias, templos de qualquer natureza até 15 de julho de 2020, aglomerações com mais de 5 (cinco) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito municipal e estadual;

VI – a utilização de restaurantes, lanchonetes, logradouros públicos, inclusive em condomínios e residências para realização de atividades de natureza recreativa ou de lazer, tais como jogos de baralho, dominós e afins.

Art. 6º Fica instituído no âmbito do Município as medidas emergenciais de limitação de circulação de pessoas, a partir das 18h, visando a contenção máxima e dissiminação do COVID-19, exceto aos profissionais que realizarão a entrega de produtos de forma delivery (disque entrega a docimicílio), profissionais de saúde, segurança pública e fiscalização.

Art. 7º Fica definido que todos os estabelecimentos “Industriais” com número de funcionários igual ou superior a 10 (dez), deverão realizar turnos alternados, com escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, limitando-se por setor produtivo o número máximo de 05 (cinco) funcionários, com o acompanhamento técnico de segurança, utilização de máscaras e os cuidados de higienização, com o intuito de diminuir o contato entre seus colaboradores.

  • § 1º Os funcionários considerados do grupo de rísco, pessoas acima com 60 (sessenta) anos ou mais, grávidas, diabéticos, cardiopatas e portadores de doenças respiratórias, deverão ser dispensados de sua jornada de trabalho.


Art. 8º Fica proibido aos mototaxistas atuantes no município de Buritis, o transporte de passageiros, exceto se o passageiro estiver utilizado capacete próprio, sendo vedado o capacete e uso comunitáro, estando os mesmos autorizados somente a realizarem serviços de “delivery” (entrega a domicílio), para os estabelecimentos comerciais que adotarem essa forma de serviço e para a população (consumidor) nos seguintes termos:

  • § 1º Fica fixado a tarifa no valor de R$ 5,00 (cinco reais) por viagem, no perímetro urbano e R$ 1,80 (um real e oitenta centavos) por quilômetro na zona rural;
  • § 2º Institui em caráter emergencial o serviço de mototaxi para entrega de mercadorias domiciliar (delivery) que deverá ser solicitado pela central de atendimento pelos telefones: (69) 3238-2488; 3238-2704 e 3238-3072 e/ou pelo aplicativo Taxi-RO;

Art. 9º Fica determinado aos taxistas e motoristas particulares, atuantes no município de Buritis, inclusive os que trabalham por meio de aplicativos, limitado o transporte de 03 (três) passageiros por veículo, que após o término de cada viagem, adotem todo o cuidado necessário para desinfectar, com álcool gel 70% as maçanetas internas e externas, os bancos e abridores de vidros manuais ou eletrônicos de seus veículos.


Art. 10. Fica intensificada a fiscalização quanto ao cumprimento deste decreto, referente a circulação de pessoas em logradouros públicos, ao funcionamento do comércio, indústria e prestadores de serviço, podendo ser requisitado força policial para o fiel cumprimento do presente.

 

Art. 11. O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas sanções do art. 267 e 268 e o art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na esfera cível e administrativa, tanto para pessoa fisíca quanto jurídica.

Art. 12. As Instituições Financeiras, bancos privados e públicos deverão ampliar os horários de atendimentos, visando evitar aglomerações no atendimento.

  • § 1º. As instituições bancárias, cooperativas de créditos e casas lotericas, deverão adotar regime especial de atendimento exclusivo em dias de pagamento de benefícios previdenciários, com atendimento exclusivo aos idosos das 09 horas às 13 horas;
  • § 2º. Fica instituído a limitação de circulação dentro das agências a 05 (cinco) pessoas para atendimento de caixa físico presencial; 05 (cinco) pessoas para serviços gerenciais e 05 (cinco) pessoas para o setor de caixas eletrônicos;
  • § 3º. As Instituições Financeiras deverão dispor de funcionários para os serviços de triagem com orientação de serviços por aplicativos, orientação de filas com espassamento mínimo de 02 (dois) metros no lado de fora das agências, com filas preferênciais para idosos e gestantes;
  • § 4°. As Instituições Financeiras deverão implementar cuidados extraordinários periódicos de higienização dos terminais eletrônicos, com álcool gel 70%, devendo o mesmo ficar exposto e disponível em local visível para utilização de seus clientes.

Art. 13. Ficam os hotéis e pousadas, obrigados a instituirem a regulação de entrada de sua clientela com coleta de informações relacionadas a origem dos hospedes, devendo comunicar a Secretaria Municipal de Saúde a admissão de hospedes procedentes de locais, onde haja casos confirmados de transmissão pelo Coronavírus - COVID-19, e de hóspedes que apresentarem sinais e/ou sintomas compatíveis com o Corona vírus - COVID-19, através dos telefones: (69) 3238-3461 e/ou 0800 642 6040.

Art. 14. As regras dispostas neste decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar as normas.

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