DECRETO Nº 10.449/GAB/PMB/2020.
“Dispõe sobre a prorrogação a vigência do Decreto Municipal nº 10.318/PMB/2020 e altera a redação de artigos flexibilizando o funcionamento do comércio local, passando para fase 3 observando as fases do Decreto Estadual 25.049 de 14 de maio de 2020, regulamentação e adequando, prorrogando e mantendo o Decreto de Situação de Emergência no Âmbito da Saúde Pública do município de Buritis, dispõe medidas temporárias de enfrentamento e prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências.”
Leia alguns tópicos do Decreto
Art. 1º Fica mantido a Decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública no Âmbito do município de Buritis, assegurando, ao gestor de saúde do município de Buritis, em casos de necessidades, a adoção das medidas previstas nos incisos III, IV e VII do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2.020.
Art. 2º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 10.318/PMB/2020 pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 15/07/2020 adequando as atividades com permissão de funcionamento nos termos da FASE 3 do Decreto Estadual nº 25.049/2020.
Art. 3° Retorna as atividades de atendimeto externo em todos os Órgão do Município das 7h30 às 13h30, de forma excepcional, obedecendo as regras de distanciamento, limitando a capacidade de lotação de cada setor, fica restringido os trabalhos de atendimento externo ao público em geral de acordo com a capacidade e peculiaridade de ajuste de lotação com vistas ao revesamento aconselhado visando evitar a possibilidade de contagio coletivo de setores para que não haja paralização total dos trabalhos, e os trabalhos internos regulamentado por cada secretaria em atendimento as suas necessidades atentando-se as peculiaridades de cada Órgão no cumprimento das atividades fins, exceto as atividades escolares presenciais que ficaram suspensa até 31/07/2020.
- § 1º. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos e/ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público desenvolvam atividades de indispensável continuidade, como as unidades de saúde, assistencia social, defesa civil, SAMU, fiscalização e Secretaria Municpal de Obras, sem prejuízo de outras atividades (a juízo dos respectivos dirigentes), as quais deverão ser priorizadas as medidas emergenciais de higiene e assepsia.
Art. 4º Enquadra o município de Buritis na FASE 03 do Decreto Estadual de 25.049/2020 com a autorização de funcionamento do comércio local em sua totalidade, respeitando as regras de distanciamento social, uso de máscara e as regras sanitárias previstas no artigo 11 do referido Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades e funcionamento de casas show, bares, boates, cinemas, teatros, balneários e clubes recreativos e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções; e
- a) Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
- b) Bailes, festas, formaturas, aniversários, batizados, casamentos, velórios públicos (velórios: restritos a presença máxima de 10 (dez) pessoas e eventos de qualquer natureza pública e privada com mais de 10 (dez) pessoas.
Art. 5º Fica restringindo a circulação de pessoas, evitando aglomeração com mais de 10 (dez) pessoas em:
- a) praças, pistas de caminhada/corrida e ciclovias com o objetivo de lazer e/ou prática desportiva;
- b) academias públicas ou destinadas ao lazer/recreação ou à prática desportiva;
- c) clubes públicos ou privados destinados ao lazer/recreação ou à prática esportiva;
- d) concentração e aglomeração em logradouros públicos, inclusive em condomínios e residências.
- e) Da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, aglomerações com mais de 10 (dez) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito Municipal e Estadual;
- § 1º Ficam vedadas, em toda a circunscrição do município de Buritis visitas em:
I - Hospitais públicos e particulares;
II - Estabelecimentos penais estaduais;
III – Asilos e/ou Associação do Idoso; e
IV - abrigos e casas de acolhimento.
Art. 5º A suspensão a que se refere o § 1º do artigo 4º deste decreto, não se aplica aos seguintes estabelecimentos previstos no ANEXO I, ANEXO II e ANEXO III do Decreto Estadual 25.049 de 2020, sendo estes:
- § 1º Os estabelecimentos previstos no ANEXO I do Decreto Estadual Estadual 25.049 de 2020:
- Açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais;
- Atacadistas e distribuidoras;
- III. Serviços funerários;
- Hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
- Consultórios veterinários e pet shops;
- Postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
- Oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
- Serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
- Restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
- Restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thru e take away) e/ou entrega em domicílio (delivery);
- Lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
- Lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
- Distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
- Hotéis e hospedarias;
- Segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias;
- Comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
- Lavanderias, controle de pragas e sanitização;
- Outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive thru e take away) e entrega em domicílio (delivery);
- Atividades religiosas de qualquer culto, até 5 (cinco) pessoas; (alínea acrescida pelo decreto n° 25.195, de 6/7/2020)
- Escritório de advocacia; e (alínea acrescida pelo decreto n° 25.195, de 6/7/2020)
- Vistorias veiculares mediante agendamento. (alínea acrescida pelo decreto n° 25.195, de 6/7/2020)
- § 2º Os estabelecimentos previstos no ANEXO II do Decreto Estadual Estadual 25.049 de 2020:
- Corretoras de imóveis e de seguros;
- Concessionárias e vistorias veiculares; locadoras e garagens; (redação dada pelo decreto n° 25.195, de 6/7/2020)
- III. Restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local;
- Academias de esportes de todas as modalidades;
- Shopping centers e galerias;
- Livrarias e papelarias;
- VII. Lojas de confecções e sapatarias;
- Lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios;
- Lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais;
- Relojoarias, acessórios pessoais e afins;
- Lojas de máquinas e implementos agrícolas;
- XII. Centro de formação de condutores e despachantes; l) centro de formação de condutores, despachantes, emplacadoras e congêneres; (redação dada pelo decreto n° 25.195, de 6/7/2020);
- Salões de beleza e barbearias;
- Atividades religiosas presenciais;
- Pesca esportiva. (alínea acrescida pelo decreto nº 25.177, de 25/6/2020)
- Comércio de insumos de estética e produtos de salão de beleza. (alínea acrescida pelo decreto n° 25.195, de 06/07/2020.
- § 3º O previsto no ANEXO III, liberando todas as atividades de cunho economico do Decreto Estadual nº 25.049 de 2020 com excessão das atividades descritos no §1º e “a” e “b” do artigo 4º deste Decreto.
Art. 6º Os estabelecimentos citados nos § 1º, § 2º e § 3º deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II – Disponibilizar aos seus clientes e profissionais preferencialmente álcool em gel 70% e, em caso de falta do produto no município de Buritis, sabão e acesso à torneira com água para higienização das mãos;
III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e
IV – Restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem atendidas por vez deverá observar o seguinte:
V - A limitação de 30% (trinta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do estabelecimento de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.
§ 1º. As filas de caixas deverão ser organizadas com espassamento minímo de 2 (dois) metros por pessoa, senod de responsabilidade dos estabelecimentos ampliar o atendimento nos caixas, visando diminuir a aglomeração e permanência de pessoas.
- § 2º. Fica recomendado à população quando permitido permanecer o menor tempo possível nos locais descritos nos § 1º e § 2º § 3º do “caput” do art. 5º deste artigo, restringindo-se a ida aos estabelecimentos mencionados de apenas 01 (uma) pessoa por família, preferencialmente pessoas fora do grupo de risco.
§ 3º. As padarias poderão funcionar somente no período entre 06h00 e 20h00, estando a consumação no local em mesas respeitando o distanciamento de 2 (dois metros) de distância de cada mesa e 1.5 (um metro e cinquenta centímetros) por pessoas sentados em cada mesa, limitando o número de 04 (quatro) pessoas por mesa.
§ 4º. Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, e dentro do horário de funcionamento já estabelecido para o referido estabelecimento, fica permitido o atendimento por meio de entrega a domicílio (delivery), observadas as medidas de higiene.
§ 5º. Os supermercados poderão não exceder o horário de funcionamento, para além das 22h00, a fim de restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, nos termos do inciso IV deste artigo.
§ 6º. Os Restaurantes, as lanchonetes que prestam serviço por meio de food truck (Lanches Móveis, Churros, Sorveterias, Lojas de Açai, Doces, Salgasdos e assemelhados, poderão ter atendimento exclusivo em balcão e/ou serviço de entrega com horários livres para esta modalidadade e o atendimento presencial ao público com horário até as 24h00, com mesas com o espaçamento de 2 m (dois metros) umas das outras, por mesa e número máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, respeitando o espaçamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) por pessoa, sendo vedado os serviços pelo sistema self-Service, exceto se o restaurante fornecer luvas individuais apropriadas para tal atendimento.
§ 7º. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, deverão limitar-se ao atendimento de venda de produtos para consumo externo, sendo vedado o fornecimento de produtos para consumo interno no estabelecimento “dentro da área de atendimento”, as mesas deverão ser expostas no espaço externo repeitando o espaçamento de 2 m (dois metros) por mesa e número máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa respeitando o espaçamento de 1,5 (um metro e cinquenta centímetro) por pessoa.
- § 8°. Fica permitido a presença de crianças menores de 12 (dose) anos acompanhadas dos pais e/ou responsáveis em restaurantes exclusivamente para alimentação.
- § 9°. Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à Saúde, à Higiene, à Alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos.
- § 10. Os estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos limitando-se até as 15h00 e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.
- § 11. Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das suas atividades laborais, inseridos em regime de quarentena e notificar a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º As Fármacias permanecem no horário de funcionamento habitual até as 19h00, mantendo o regime de plantão já estabelecidos e o funcionamento de todas as farmácias deverão promover medidas evitando aglomeração no interior do comércio.
- § 1º Deverão estar devidamente cadastradas junto ao Órgão de Controle (Vigilância Sanitária) o minímo de 02 (duas) farmácias que constituem a rede de atendimento no Município, sendo esta fixada, como quantidade miníma de plantão obrigatório.
Art. 8º A Feira Municipal, devendo ser estendido o horário e dias de funcionamento, restringindo os feirantes ao número máximo de 10 (dez) bancas, por período, que deverão ser escalonadas pela direção da Associação dos Feirantes, respeitando a distância miníma de 05 m (cinco metros) entre uma banca e outra, os consumidores organizados em filas mantendo a distância de 02 (dois metros) um do outro e suas atividades priorizadas somente a venda de alimentos, vedado o consumo de alimentos no local;
Art. 9º Fica proibido a utilização de restaurantes, lanchonetes, logradouros públicos, inclusive em condomínios e residências para realização de atividades de natureza recreativa ou de lazer, tais como jogos de baralho, dominós e afins.
- § 1º. A venda de bebidas alcoólicas para consumo no local somente para consumo em mesas, as mesas deverão ser exposta no espaço externo respeitando o espaçamento de 02 m (dois metros) por mesa e número máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa respeitando o espaçamento de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros) por pessoa, sendo expressamente vedado a venda para consumo de pessoas em pé, sob aglomeração, ficando sujeito o estabelecimento após notificação sujeito a suspensão temporária de vendas de bebidas acoólicas em caso de desobidiência.
Art. 10 Fica instituído no âmbito do Município as medidas emergenciais de limitação de circulação de pessoas, a partir das 24h, visando a contenção máxima e dissiminação do COVID-19, exceto aos profissionais que realizarão a entrega de produtos de forma delivery (disque entrega a docimicílio), profissionais de saúde, segurança pública e fiscalização.
Art. 11 Fica definido que todos os estabelecimentos “Industriais” com número de funcionários igual ou superior a 10 (dez), deverão realizar turnos alternados, com escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, limitando-se por setor produtivo o número máximo de 05 (cinco) funcionários, com o acompanhamento técnico de segurança, utilização de máscaras e os cuidados de higienização, com o intuito de diminuir o contato entre seus colaboradores.
- § 1º Os funcionários considerados do grupo de rísco, pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou mais, grávidas, diabéticos, cardiopatas e portadores de doenças respiratórias, deverão ser dispensados de sua jornada de trabalho.
Art. 12 – Serviços de Mototáxis, que deverão observar as seguintes regras:
- Álcool em Gel para limpeza de capacetes;
- Máscaras para uso dos passageiros;
- Tocas para uso dos passageiros;
- Capacetes individuais dos passageiros para utilização pelos mesmos, devidamente higienizados, podendo adotar Capacetes Pro Tork, “abertos”, sendo obrigatório o uso de máscaras e tocas, ficando obrigado a higienização, através de Álcool 70% a cada
- Seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) o equipamento utilizado:
- Assento e alça de segurança da motocicleta; colete e capacete do condutor.
- Possuir sempre ao alcance álcool gel 70% para higienização das mãos dos passageiros antes dos embarques, visando a proteção de toques das mãos nos condutores.
Art. 13 Fica determinado aos taxistas e motoristas particulares, atuantes no município de Buritis, inclusive os que trabalham por meio de aplicativos, limitado o transporte em 01 (um) motorista e 03 (três) pasageiros, após o término de cada viagem, devem adotar todo o cuidado necessário para desinfectar, com álcool gel 70% as maçanetas internas e externas, os bancos e abridores de vidros manuais ou eletrônicos de seus veículos.
Art. 14. Fica intensificada a fiscalização quanto ao cumprimento deste decreto, referente a circulação de pessoas em logradouros públicos, ao funcionamento do comércio, indústria e prestadores de serviço, podendo ser requisitado força policial para o fiel cumprimento do presente.
Art. 15. O descumprimento das medidas impostas por este decreto poderá resultar na cassação do alvará de localização e funcionamento e acarretará nas sanções do art. 267 e 268 e o art. 330 do Código Penal, sem prejuízo de responsabilização na esfera cível e administrativa, tanto para pessoa fisíca quanto jurídica.
Art. 16. As Instituições Financeiras, bancos privados e público poderão ampliar os horários de atendimentos, visando evitar aglomerações.
- § 1º. As instituições bancárias, cooperativas de créditos e casas lotéricas, deverão adotar regime especial de atendimento exclusivo em dias de pagamento de benefícios previdenciários, com atendimento exclusivo aos idosos das 09h às 13h;
- § 2º. Fica instituido a limitação de circulação dentro das agências a 05 (cinco) pessoas para atendimento de caixa físico presencial; 05 (cinco) pessoas para serviços gerenciais e 10 (dez) pessoas para o setor de caixas eletrônicos;
- § 3º. As Instituições Financeiras deverão dispor de funcionários para os serviços de triagem com orientação de serviços por aplicativos, orientação de filas com espassamento minímo de 2m (dois metros) no lado de fora das agências, com filas preferênciais para idosos e gestantes;
- § 4°. As Instituições Financeiras deverão implementar cuidados extraordinários periódicos de higienização dos terminais eletrônicos, com álcool gel 70%, devendo o mesmo ficar exposto e disponível em local visível para utilização de seus clientes.
Art. 17. Ficam os hotéis e pousadas, obrigados a instituirem a regulação de entrada de sua clientela com coleta de informações relacionadas a origem dos hospedes, devendo comunicar a Secretaria Municipal de Saúde a admissão de hospedes que apresentarem sinais e/ou sintomas compatíveis com o Coronavírus - COVID-19, através dos telefones: (69) 3238-3461 e/ou 0800 642 6040.
Art. 18. As regras dispostas neste decreto poderão ser alteradas, conforme a estabilização do contágio do COVID-19, com objetivo de flexibilizar as normas.
Art. 19 Fica autorizado às atividades religiosas e culto de qualquer natureza a serem realizados presencialmente, sempre observando as seguintes regras de distanciamento para atividades:
- I) impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com Coronavírus;
- II) impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;
III) impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;
- IV) impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso;
- V) permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
- VI) respeitar o afastamento mínimo de:
- a) no caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e
- b) no caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 1m (um metro) entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.
VII) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;
VIII) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com
produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;
- IX) na realização da Santa Ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico.
Art. 20 . Outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários, limitando-se ao atendimento individualizado e os respeitos a regra de higienização.
Art. 21. Autoescolas em aulas teóricas por meios eletrônicos (vídeo conferência) ou aulas presencias nos termos dos incisos com as restrições abaixo, com aulas práticas por meios de simulador ou carro com instrutor e um aluno por vez, observando o uso de máscaras e a completa desinfecção do veículo entre uma aula e outra, as motocicletas somente com o aluno:
I – Limitado a 30% da capacidade física do ambiente;
II – Atender os usuários organizados grupos agendados;
III- Disponibilizar horário específicos em atendimento a idoso e grupo de risco, sem que haja circulação destas pessoas nos demais horários;
IV- Não permitir a utilização de bebedouros devendo cada usuário dispor de sua própria garrafa de água;
V- Manter Álcool 70% em local de fácil acesso e lavatórios para higienização entre as aulas;
VI – Higienizar após cada uso e início de atividade as superfícies das carteiras sujeito ao toque das mãos;
VI – Horário de funcionamento das 06h às 22h.
Art. 22. As academias de ginásticas e esportes de qualquer natureza, exceto de luta corporal, poderão funcionar com limitação de 30% do espaço interno respeitando as limitações das aulas presenciais:
I – Limitado a 30% da capacidade física do ambiente;
II – Atender os usuários organizados em grupos agendados;
III- Disponibilizar horário específicos em atendimento a idoso e grupo de risco, sem que haja circulação destas pessoas nos demais horários;
IV- Não permitir a utilização de bebedouros devendo cada usuário dispor de sua própria garrafa de água, mantendo chuveiros interditados;
V- Manter Álcool 70% em local de fácil acesso e lavatórios para higienização entre as secções de exercício;
VI – Higienizar após cada uso e início de atividade as superfícies dos aparelhos sujeito ao toque das mãos;
VI – Horário de funcionamento das 06h às 22h.
Art. 23 Fica autorizado o funcionamento de cursos presenciais de qualquer natureza de caráter privado a partir do dia 15 de julho de 2020, desde que seja utilizado o uso de máscaras durante todo o curso e higienização constante com álcool 70 %, mantendo a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, com limitação da capacidade máxima de cada sala ou do estabelecimento, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem o distanciamento e a limitação exigidos nos termos abaixo:
I – Limitado a 30% da capacidade física do ambiente;
II – Atender os usuários organizados em grupos agendados;
III- Disponibilizar horário específicos em atendimento a idoso e grupo de risco, sem que haja circulação destas pessoas nos demais horários;
IV- Não permitir a utilização de bebedouros devendo cada usuário dispor de sua própria garrafa de agua;
V- Manter Álcool 70% em local de fácil acesso e lavatórios para higienização entre as aulas;
VI – Higienizar após cada uso e início de atividade as superfícies das carteiras sujeito ao toque das mãos;
VI – Horário de funcionamento das 06h às 22h.
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