Decreto Nº 10.480/2020
Considerando a Portaria Conjunta nº 15 de 27 de julho de 2020, o qual entra em vigor a partir de 29 de julho de 2020, o ANEXO I que promove novo Enquadramento dos Municípios do estado de Rondônia, conforme o critério estabelecido no Decreto 25.049 de 14 de maio 2020, com alterações do Decreto 25.220 de 10 de julho de 2020, o município resolve;
Art. 4º Permanece o município de Buritis na FASE 03 do Decreto Estadual de 25.049/2020 com a autorização de funcionamento do comércio local em sua totalidade, respeitando as regras de distanciamento social, uso de máscara e as regras sanitárias previstas no artigo 11 do referido Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades efuncionamento de casas de show, bares, boates, cinemas, teatros, balneários e clubes recreativos e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções; e
- a) Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
- b) Bailes, festas, formaturas, aniversários, batizados, casamentos, velórios públicos (velórios: restritos a presença máxima de 10 (dez) pessoas e eventos de qualquer natureza pública e privada com mais de 10 (dez) pessoas.
Art. 5º Fica restrito a circulação de pessoas, evitando aglomeração com mais de 10 (dez) pessoas em:
- a) praças, pistas de caminhada/corrida e ciclovias com o objetivo de lazer e/ou prática desportiva;
- b) academias públicas ou destinadas ao lazer/recreação ou à prática desportiva;
- c) clubes públicos ou privados destinados ao lazer/recreação ou à prática esportiva;
- d) concentração e aglomeração em logradouros públicos, inclusive em condomínios e residências.
- e) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, aglomerações com mais de 10 (dez) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito Municipal e Estadual;
- § 1º Ficam vedadas, em toda a circunscrição do município de Buritis visitas em:
I - Hospitais públicos e particulares;
II - Estabelecimentos penais estaduais;
III – Asilos e/ou Associação do Idoso; e
IV - Abrigos e casas de acolhimento.
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