Sexta, 31 Julho 2020 07:25

Prefeitura de Buritis divulga novo decreto da fase 03

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Decreto Nº 10.480/2020

Considerando
 a Portaria Conjunta nº 15 de 27 de julho de 2020, o qual entra em vigor a partir de 29 de julho de 2020, o ANEXO I que promove novo Enquadramento dos Municípios do estado de Rondônia, conforme o critério estabelecido no Decreto 25.049 de 14 de maio 2020, com alterações do Decreto 25.220 de 10 de julho de 2020, o município resolve;

                                          D E C R E T A
Art. 1º Fica mantido a Decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública no Âmbito do município de Buritisassegurando, ao gestor de saúde do município de Buritis, em casos de necessidades, a adoção das medidas previstas nos incisos III, IV e VII do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2.020.

Art. 2º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 10.449/PMB/2020, com as alterações,  pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 31/07/2020 adequando as atividades com permissão de funcionamento nos termos da FASE 3 do Decreto Estadual nº 25.049/2020.

Art. 3° Retorna as atividades de atendimeto externo em todos os Órgão do Município das 7h30 às 13h30, de forma excepcional, obedecendo as regras de distanciamento, limitando a capacidade de lotação de cada setor. Fica restringido os trabalhos de atendimento externo ao público em geral  de acordo com a capacidade e peculiaridade de ajuste de lotação com vistas ao revesamento aconselhado visando evitar a possibilidade de contágio coletivo de setores para que não haja paralisação total dos trabalhos, e os trabalhos internos regulamentado por cada secretaria em atendimento as suas necessidades atentando-se as peculiaridades de cada Órgão no cumprimento das atividades fins,  exceto as atividades escolares presenciais que ficaram suspensa até 31/08/2020.

Art. 4º Permanece  o município de Buritis na FASE 03 do Decreto Estadual de 25.049/2020 com a autorização de funcionamento do comércio local em sua totalidade, respeitando as regras de distanciamento social, uso de máscara e as regras sanitárias previstas no artigo 11 do referido Decreto.


  • § 1º O disposto neste artigo não se aplica às atividades efuncionamento de casas de show, bares, boates, cinemas, teatros, balneários e clubes recreativos e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções; e
  1. a) Eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
  2. b) Bailes, festas, formaturas, aniversários, batizados, casamentos, velórios públicos (velórios: restritos a presença máxima de 10 (dez) pessoas e eventos de qualquer natureza pública e privada com mais de 10 (dez) pessoas.

 

Art. 5º Fica restrito a circulação de pessoas, evitando aglomeração com mais de 10 (dez) pessoas em:

  1. a) praças, pistas de caminhada/corrida e ciclovias com o objetivo de lazer e/ou prática desportiva;
  2. b) academias públicas ou destinadas ao lazer/recreação ou à prática desportiva;
  3. c) clubes públicos ou privados destinados ao lazer/recreação ou à prática esportiva;
  4. d) concentração e aglomeração em logradouros públicos, inclusive em condomínios e residências.
  5. e) da realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, aglomerações com mais de 10 (dez) pessoas, exceto reuniões de governança para enfrentamento da epidemia no âmbito Municipal e Estadual;
  • § 1º Ficam vedadas, em toda a circunscrição do município de Buritis visitas em:

I - Hospitais públicos e particulares; 

II - Estabelecimentos penais estaduais;

III – Asilos e/ou Associação do Idoso; e

IV -  Abrigos e casas de acolhimento.


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