Sábado, 08 Agosto 2020 16:37

Prefeitura de Buritis emite novo Decreto

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DECRETO Nº 10.501/GAB/PMB/2020.

DE 08 DE AGOSTO DE 2020.

                                                           

“Dispõe sobre a prorrogação à vigência do Decreto Municipal nº 10.449/PMB/2020 e altera a redação de artigos  flexibilizando o funcionamento do comércio local, mantendo na fase 3 observando as fases do Decreto Estadual 25.049 de 14 de maio de 2020, proibindo a venda de bebidas alcóolicas para consumo local e em praças e logradouros públicos, regulamentação e adequando, prorrogando e mantendo o Decreto de Situação de Emergência no Âmbito da Saúde Pública do município de Buritis,  dispõe medidas temporárias de enfrentamento e prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências.”



Leia alguns topicos do Decreto

Art. 7º Os estabelecimentos citados nos § 1º,  § 2º e § 3º  deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

                                         

I - Intensificar as ações de limpeza;

II – Disponibilizar aos seus clientes e profissionais preferencialmente álcool em gel 70% e, em caso de falta do produto no município de Buritis, sabão e acesso à torneira com água para higienização das mãos;

III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV – Restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, a fim de assegurar o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas, de modo que o número máximo de pessoas a serem atendidas por vez deverá observar o seguinte:

V - A limitação de 30% (trinta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário do estabelecimento de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.


  • § 1º. As filas de caixas deverão ser organizadas com espassamento minímo de 2 (dois) metros por pessoa, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos ampliar o atendimento nos caixas, visando diminuir a aglomeração e permanência de pessoas.

 

  • § 2º. Fica recomendado à população quando permitido permanecer o menor tempo possível nos locais descritos nos § 1º e § 2º § 3º do “caput” do art. 6º, restringindo-se a ida aos estabelecimentos mencionados de apenas 01 (uma) pessoa por família, preferencialmente pessoas fora do grupo de risco.

  • § 3º. As padarias poderão funcionar somente no período entre 06h00 e 18h00, estando a consumação no local em mesas respeitando o distanciamento de 2 (dois metros) de distância de cada mesa e 1.5 (um metro e cinquenta centímetros) por pessoas sentados em cada mesa, limitando o número de 04 (quatro) pessoas por mesa, sendo vedada a venda de bebidas alóolicas para consumo no local.

  • § 4º. Após o horário estabelecido no parágrafo anterior, e dentro do horário de funcionamento já estabelecido para o referido estabelecimento, fica permitido o atendimento por meio de entrega a domicílio (delivery), observadas as medidas de higiene.

  • § 5º. Os supermercados não poderão exceder o horário de funcionamento, para além das 20h00, a fim de restringir a quantidade de pessoas a serem atendidas ao mesmo tempo, nos termos do inciso IV deste artigo.

  • § 6º. Os Restaurantes, as lanchonetes que prestam serviço por meio de food truck (Lanches Móveis, Churros, Sorveterias, Lojas de Açai, Doces, Salgasdos e assemelhados, poderão ter atendimento exclusivo em balcão e/ou serviço de entrega com horários livres para esta modalidadade e o atendimento presencial ao público com horário  até as 23h00, com mesas com o espaçamento de 2 m (dois metros) umas das outras, por mesa e número máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa, respeitando o espaçamento de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) por pessoa, sendo vedado os serviços pelo sistema self-Service, exceto se o restaurante fornecer luvas individuais apropriadas para tal atendimento, sendo vedada a venda de bebidas alóolicas para consumo no local.

  • § 7º. As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, deverão limitar-se ao atendimento de venda de produtos para consumo externo, sendo vedado o fornecimento de produtos para consumo interno no estabelecimento “dentro da área de atendimento”, as mesas deverão ser expostas no espaço externo repeitando o espaçamento de 2 m (dois metros) por mesa e número máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa respeitando o espaçamento de 1,5 (um metro e cinquenta centímetro) por pessoa, sendo vedada a venda de bebidas alóolicas para consumo no local.
  • § 8°. Fica permitido a presença de crianças menores de 12 (dose) anos acompanhadas dos pais e/ou responsáveis em restaurantes exclusivamente para alimentação.
  • § 9°. Os fornecedores e comerciantes estabelecerão limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à Saúde, à Higiene, à Alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque de tais mercadorias, visando que todos os consumidores tenham acesso aos produtos.
  • § 10. Os estabelecimentos comerciais devem fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos limitando-se até as 15h00 e aqueles de grupos de riscos, conforme autodeclaração, com cadastro a ser realizado junto ao estabelecimento, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.
  • § 11. Os funcionários que apresentarem sintomas definidos como identificadores do COVID-19, deverão ser afastados das suas atividades laborais, inseridos em regime de quarentena e notificar a Secretaria Municipal de Saúde.


Art. 8º As Fármacias permanecem no horário de funcionamento habitual até as 19h00, mantendo o regime de plantão já estabelecidos e o funcionamento de todas as farmácias deverão promover medidas evitando aglomeração no interior do comércio.

  • § 1º Deverão estar devidamente cadastradas junto ao Órgão de Controle (Vigilância Sanitária) o minímo de 02 (duas) farmácias que constituem a rede de atendimento no Município, sendo esta fixada, como quantidade miníma de plantão obrigatório.

 

Art. 9º  A Feira Municipal, devendo ser estendido o horário e dias de funcionamento,  restringindo os feirantes ao número máximo de 10 (dez) bancas,  por período, que deverão ser escalonadas pela direção da Associação dos Feirantes, respeitando a distância miníma de 05 m (cinco metros) entre uma banca e outra, os consumidores organizados em filas mantendo a distância de 02 (dois metros) um do outro e suas atividades priorizadas somente a venda de alimentos, vedado o consumo de alimentos no local;

Art. 10 Fica proibido a utilização de restaurantes, lanchonetes, logradouros públicos, inclusive em condomínios e residências para realização de atividades de natureza recreativa ou de lazer, tais como jogos de baralho, dominós e afins, sendo vedada a venda de bebidas alóolicas para consumo no local.

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  • § 1º. Fica PROIBIDA a venda de bebidas alcoólicas para consumo no local, em lachonetes, restaurantes e lojas de conveniências, somente permitido a venda para retirada do produto para consumos em locais privados, residências e propriedades particulares., ficando o estabelecimento após notificação sujeito a suspensão temporária de vendas de bebidas acoólicas em caso de desobidiência.
  • § 2º. Fica PROIBIDO o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, praças, logradores públicos, nas mediações de postos de gasolina, lanchonetes, restaurantes e lojas de conveniência.

Art. 11. Fica instituído no âmbito do Município as medidas emergenciais de limitação de circulação de pessoas, a partir das 22 horas, visando a contenção máxima e dissiminação do COVID-19, exceto aos profissionais que realizarão a entrega de produtos de forma delivery (disque entrega a docimicílio), profissionais de saúde, segurança pública e fiscalização.

Art. 12.  Fica definido que todos os estabelecimentos “Industriais” com número de funcionários igual ou superior a 10 (dez), deverão realizar turnos alternados, com escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, limitando-se por setor produtivo o número máximo de 05 (cinco) funcionários, com o acompanhamento técnico de segurança, utilização de máscaras e os cuidados de higienização, com o intuito de diminuir o contato entre seus colaboradores.

  • § 1º Os funcionários considerados do grupo de rísco, pessoas acima de 60 (sessenta) anos ou mais, grávidas, diabéticos, cardiopatas e portadores de doenças respiratórias, deverão ser dispensados de sua jornada de trabalho.


Art. 13.  Serviços de Mototáxis, que deverão observar as seguintes regras:

  1. Álcool em Gel para limpeza de capacetes;
  2. Máscaras para uso dos passageiros;
  3. Tocas para uso dos passageiros;
  4. Capacetes individuais dos passageiros para utilização pelos mesmos, devidamente higienizados, podendo adotar Capacetes Pro Tork, “abertos”, sendo obrigatório o uso de máscaras e tocas, ficando obrigado a higienização, através de Álcool 70% a cada
  5. Seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) o equipamento utilizado:
  6. Assento e alça de segurança da motocicleta; colete e capacete do condutor.
  7. Possuir sempre ao alcance álcool gel 70% para higienização das mãos dos passageiros antes dos embarques, visando a proteção de toques das mãos nos condutores.






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