Quarta, 03 Fevereiro 2021 15:04

Novo decreto altera redação e permite atendimento presencial em Restaurantes e outros Setores

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DECRETO Nº 10.970/GAB/PMB/2021.
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021.

Veja o que muda!


Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II do artigo 7º do Decreto Municipal nº 10.957/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:


II - restaurantes, lanchonetes e congêneres funcionará por delivery ou retirada no local até as 24 horas e presencialmente da das 06: 00 as 20:45, sendo vedado a venda de bebida alcoólica em qualquer horário, inclusive pelo sistema de delivery e para retirada no local, limitando a capacidade de 30% dos lugares respeitando o distanciamento 2 metros entre as mesas, e de 1,5 de distanciamento entre os ocupantes da mesa limitados a quatro pessoas por mesa.


Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto Municipal nº 10.957/2021 os incisos XL, XLI, XLII, vigorando com as seguintes redações:


XL – Fica autorizado a retomada das atividades das academias de ginásticas e musculação, devendo ser respeitado o limite 30% do espaço interno de circulação das 06: 00 as 20:45, devendo ser implementado a higienização dos equipamentos entre as trocas de usuários, com a utilização de álcool em gel distanciamento social de 2 metros, uso obrigatório de máscaras, vendo dedado as atividades coletivas que possam haver contatos físicos entre os participantes.


XLI – Fica autorizado o retorno das atividades de cursos presenciais ministrados por empresas privadas limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06: 00 as 20:45, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos moveis utilizados pelos alunos, alcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.


XLII - Fica autorizado o retorno das atividades nas faculdades presenciais ministrados por empresas privadas limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06: 00 as 20:45, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos moveis utilizados pelos alunos, álcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.


Art. 3º Altera a redação do § 6º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 10.957/2021, que passará a vigora com a seguinte redação:


“§ 6º. As escolas públicas e privadas, de ensino fundamental e creches, somente poderão a retornar as atividades a partir de 28/02/2021, de forma gradativa com protocolos pré-estabelecidos e na fase três do distanciamento social. ”
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