Quinta, 04 Fevereiro 2021 14:13

DECRETO Nº 10.972/GAB/PMB/2021. Flexibiliza outras atividades comerciais em Buritis

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D E C R E T A

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso II do artigo 7º do Decreto Municipal nº 10.957/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

II - restaurantes, lanchonetes e congêneres funcionará por delivery ou retirada no local até às 24 horas e presencialmente das 06: 00 as 20:45, sendo vedado a venda de bebida alcoólica para consumo no local em qualquer horário, inclusve pelo sistema de delivery e para retirada no local após as 18:00 horas limitando a capacidade de 30% dos lugares respeitando o distanciamento 2 metros entre as mesas, e de 1,5 de distanciamento entre os ocupantes da mesa limitados a quatro pessoas por mesa, devendo para os casos de alimentação servida no sistema selv-service ser disponibilazo luvas individuais para talheres de utilazão conjunta.

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 7º do Decreto Municipal nº 10.957/2021 os incisos XL, XLI, XLII, XLIII vigorando com as seguintes redações:

XL – Fica autorizado a retomada das atividades das academias de ginásticas e musculação, devendo ser respeitado o limite 30% do espaço interno de circulação das 06: 00 as 20:45, devendo ser implementado a higienização dos equipamentos entre as trocas de usuários, com a utilização de álcool em gel distanciamento social de 2 metros, uso obrigatório de máscaras, sendo vedado as atividades coletivas que possam haver contatos físicos entre os participantes.

XLI – Fica autorizado o retorno das atividades de cursos presenciais ministrados por empresas privadas limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06: 00 as 20:45, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos móveis utilizados pelos alunos, álcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.

XLII - Fica autorizado o retorno das atividades nas faculdades presenciais ministrados por empresas privadas limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06: 00 as 20:45, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos móveis utilizados pelos alunos, álcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.

XLIII – Fica autorizado o retorno das atividades nas escolas privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior presenciais, limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06: 00 as 20:45, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos móveis utilizados pelos alunos, álcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.

XLIV – Fica autorizado o retorno das atividades de serviços de fornecimento de alimentação em hoteis, limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação da área de alimentação das 06: 00 as 20:45, devendo ser implementado a higienização dos equipamentos entre as trocas de usuários, com a utilização de alcool em gel distanciamento social de 2 metros, uso obrigatório de máscaras, sendo vedado as atividades coletivas que possam haver contatos físicos entre os participantes.

XLV – Fica autorizado a venda de bebidas alcoólicas em supermercados, distribuidoras, mercearias, lanchonetes, lojas de conveniências, bares e congêneres para retiradas e delivery das 06: 00 as 18:00, sendo vedado a venda para consumo no local.

Art. 3º Altera a redação do § 6º do artigo 4º do Decreto Municipal nº 10.957/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6º. As escolas públicas, de ensino fundamental e creches, somente poderão retornar as atividades a partir de 28/02/2021, de forma gradativa com protocolos pré estabelecidos e na fase três do distanciamento social.”


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