Instrui e Normatiza o funcionamento do Terminal Rodoviário no âmbito do Município de Buritis dispondo de medidas temporárias de enfrentamento e prevenção do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências.
O DEPARTAMENTO MUNICIPAL TRÂNSITO RODOVIÁRIO E MOBILIDADE URBANA E A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICIPIO DE BURITIS – AGERB, no uso de suas atribuições legais, conferida pelo Decreto nº 7812/GAB/PMB/2018 e Portaria nº 018/GAB/PMB/2019, pelas Leis Municipais nº 870/2014 e 811/2014:
CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 24.887/2020 de 20 de março de 2020 que “Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto n° 24.871, de 16 de março de 2020”.
CONSIDERANDO O Decreto Municipal Nº 10.173/GAB/PMB/2020 de 21 de março de 2020 no seu Art. 5º, Inciso I “O funcionamento da Rodoviária do Município de Buritis sofrerá limitações que serão objeto de Instrução Normativa a ser editada pelo Departamento Municipal de Trânsito. ”
CONSIDERANDO Lei Municipal 1118/2017, Art. 3º Inciso V “realizar “blitz” e outras operações de fiscalização de circulação, (...)”
CONSIDERANDO a Lei Municipal 1295/2018 Art. 3º Fica Instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Buritis – AGERB, pela previsão contida no §3º do Art. 2º da Lei Municipal 870/2014, como órgão de regulação do sistema de transporte do município de Buritis.
Resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidas pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Resolução, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, podendo ser prorrogado por iguais períodos, conforme Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, as seguintes medidas:
- A proibição:
- De utilização de moto táxi por passageiros;
- Vendas ambulantes, entregas de panfletos e outros nas vias e Terminal Rodoviário.
- fiscalização, orientação e/ou suspensão:
- do ingresso no território do Município de veículos de transporte público e privado, derivados de outros municípios e/ou internacional;
- de embarque e desembarque de passageiros no Terminal Rodoviário do Município de Buritis;
- dos veículos de carga, obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), motorista e ajudante;
- De eventos em vias públicas (suspensão).
- Acompanhamento e controle:
- de entrada e acesso de passageiros na pista de pouso local, quando houver, deve-se comprovar a origem, (o Estado, o país e a cidade) e destino e demais informações necessárias para prevenção, fiscalização e enfrentamento do COVID-19, encaminhar imediatamente à SEMUSA , Vigilância Sanitária do Município de Buritis para as providências cabíveis;
- do transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, no âmbito da jurisdição do Município de Buritis, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;
- do transporte de táxi e motoristas de aplicativos, seja realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros;
- de entrega a domicílio, o entregador deve estar utilizando máscara, luvas e realizado a higienização com álcool líquido ou em gel 70% (setenta por cento) no veículo ou no baú de entrega, se for o caso.
Art. 2º A fiscalização preventiva, será realizada nas principais entradas e saídas da cidade, através de blitz, em conjunto com Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, órgãos de segurança pública e outros.
Art. 3º A fiscalização será realizada conjuntamente:
I – pelo Departamento Municipal Trânsito Rodoviário e Mobilidade Urbana;
II- órgãos da Segurança Pública, no qual realizará suas atribuições no âmbito de sua competência para conter qualquer atividade que esteja em desacordo com o que foi estabelecido nos Decretos Estadual e Municipal inclusive as proibições, suspensões e determinações dispostas nos mesmos;
III- Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA no âmbito de sua competência, para fiscalização dos estabelecimentos que estão previstos neste ato normativo e outros, principalmente àqueles que descumprirem suas disposições, sob pena de interdição;
IV - pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Buritis - AGERB, no âmbito de sua competência, para fiscalização dos transportes.
Art. 4º - O funcionamento do Terminal Rodoviário de Buritis deverá:
- As lojas de conveniências e restaurante existentes, cumprir o que determina o Decreto Municipal 10.173/GAB/PMB/2020 de 21 de março de 2020 e demais determinações estadual e federal;
- O atendimento nos guichês, ser sem aglomeração, mantendo uma distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
- Permanecer no Terminal Rodoviário somente para embarque e desembarque durante o tempo de 15 minutos.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Buritis/RO, 23 de março de 2020.
Ocilene Gonçalves Soares
Diretora Presidente - AGERB
Dec. 7812/GAB/PMB/2018
Valdomiro Jhcinto de Oliveira
Diretor de Trânsito - DMTRAM
Por./018/GAB/PMB/2019