Sexta, 19 Junho 2020 07:56

Prefeitura de Buritis divulga novo Decreto

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Entrou em vigor nesta quinta-feira (18) o Decreto Municipal 10.382/2020.

                                       D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica mantido a Decretação de Situação de Emergência em Saúde Pública no Âmbito do Município de Buritisassegurando, ao gestor de saúde do município de Buritis, em casos de necessidades, a adoção das medidas previstas nos incisos III, IV e VII do “caput” do art. 3º da Lei Federal nº 13.979/2.020.

Art. 2º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 10.318/PMB/2020 pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de 18/06/2020.

Art. 3º  Fica alterada a alínea “j” do inciso “I” do artigo “5º” do Decreto Municipal 10.318/PMB/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
 
  1. Horário de atendimento a Idosos, portadores de doenças crônicas e demais comorbidades serão priorizados limitando-se ao horário até as 13 horas, de preferência com agendamento prévio caso possível, medida que deverá ser amplamente divulgada pelos comerciantes, prestadores de serviços e o Município.
 
Art. 4° Fica alterada alínea “b” do “§ 2º” do artigo 13 do Decreto Municipal 10.318/PMB/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
  1. Supermercados fica estabelecido o horário de encerramento das atividades até à 21h00 e Farmácias à 19h00, respeitando os plantões das farmácias;
 
Art. 5° Fica alterado artigo 12 do Decreto Municipal 10.318/PMB/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. Fica autorizado às atividades religiosas de qualquer culto a serem realizadas, preferencialmente, por meio de aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas, sempre observando as seguintes condições para atividades presenciais:
 
  1. I) impedir o ingresso de pessoas do grupo de risco, crianças e pessoas que estejam convivendo com infectados ou suspeitos de estarem com Coronavírus;
  2. II) impedir contato físico entre as pessoas, como oração com imposição de mãos, abraços, dentre outras formas;
III) impedir que os fiéis se deitem no chão ou qualquer outro local;
  1. IV) impedir a entrada de fiéis sem máscara, tendo o dever de todos os presentes, permanecerem com ela durante todo o evento religioso;
  2. V) permitir a entrada de fiéis até 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso;
  3. VI) respeitar o afastamento mínimo de:
  4. a) no caso de poltronas ou cadeiras, manter uma poltrona ou cadeira vazia em ambos os lados e fiéis em fileiras alternadas; e
  5. b) no caso de bancos, manter espaçamento mínimo de 1 (um) metro entre as pessoas e utilizar bancos em fileiras alternadas.
VII) organizar entrada e saída de fiéis, com vistas a evitar aglomerações, inclusive no pátio e proximidades dos templos e igrejas;
VIII) adotar todos os protocolos sanitários estabelecidos na prevenção do COVID-19, especialmente limpeza de todos os assentos e áreas comuns com
produtos adequados e padronizados pela ANVISA, após cada reunião ou culto;
  1. IX) na realização da santa ceia, deve-se fornecer pão e vinho de forma individualizada, sem contato físico.
Art. 6° Fica alterado o inciso “VIII” do “§2º” do artigo “11” do Decreto Municipal 10.318/PMB/2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:
               VIII - O transporte de táxi e motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 01 (um) motorista e 03 (três) passageiros e com uso de máscaras por todos os ocupantes;

 
Art. 7º Os demais artigos e incisos e alíneas permanecem inalterados nos termos do Decreto Municipal 10.318/PMB/2020 (prorrogado).
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrarias. 

                          Buritis, 18 de junho de 2020.


RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Buritis
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