Terça, 20 Abril 2021 10:21

COVID -19: Novo decreto altera horário de recolhimento domiciliar para às 23:30

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A Prefeitura de Buritis publicou  um novo decreto relativo às medidas de enfrentamento do coronavírus. O documentos alterou o horário de recolhimento domiciliar, De acordo com o decreto anterior, o toque de recolher obrigava os moradores a não permanecerem nas ruas de 21:30h às 6h. Agora, o novo decreto altera o horário, que passa a ser de 23:h às 6h.

Art. 2º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 11.143/PMB/2021  de 31 março de 2021, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de  21/04/2021 a 05/05/2021 adequando as atividades com permissão de funcionamento nos termos da FASE 1.


DAS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Art. 5° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em toda circunscrição do município de Buritis, conforme enquadrado no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 23:30h (vinte e três horas e trinta minutos ) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

              I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

DAS ATIVIDADES PERMITIDAS

Art. 7° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I - Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

II - restaurantes, lanchonetes e congêneres funcionará por delivery ou retirada no local até às 24 horas e presencialmente das 06: 00 as 23:00, autorizado a venda de bebidas alcóolicas para consumo no local, sentados a mesas para consumo, sendo vedado a venda de bebida alcoólica para consumo em pé, nos balcões, nas calçadas, inclusive pelo sistema de delivery e para retirada no local, limitando a  capacidade de 30% dos lugares respeitando o distanciamento 2 metros entre as mesas, e de 1,5 de distanciamento entre os ocupantes da mesa limitados a quatro pessoas por mesa.

III - assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

IV - distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;

V - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

VII - serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 06 (seis) pessoas, pelo prazo de 04 (quatro) horas, para óbitos não relacionados à covid-19; ..........


OBS: 

Art.13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir do dia 21 de abril de 2021.

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