Segunda, 27 Abril 2015 10:30

PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

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                                     PREFEITURA MUNICIPAL DE BURITIS

                                        SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO


                                          

RESOLUÇÃO Nº 02/2015/CME/BTI

Fixa normas para caso de validação e ou convalidação de estudos de alunos das Escolas pertencentes à rede pública de ensino municipal e, dá outras providências.

 

O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BURITIS, no uso de suas atribuições legais expressas em seu Regimento Interno e considerando o disposto na Lei Federal N° 9.394/96 de 20 de dezembro 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; Resolução 213/04-CEE/RO de 01 de fevereiro de 2005, Resolução nº 003/2011/CME/BTI de 04 de outubro de 2011 e Resolução nº 006/2012/CME/BTI de 05 de setembro de 2012, Resolução Nº 10/2012/CME/BTI de 19 de dezembro de 2012,

R E S O L V E:

Art. 1º Fixar normas para casos de validação e / ou convalidação de estudos de alunos de escolas pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino.

§ 1º Nos casos de validação e / ou convalidação de estudos de alunos oriundos de escolas do Ensino Fundamental Anos Iniciais (1º ao 5º ano), que tiveram as atividades escolares paralisadas e/ou encerradas, o mantenedor deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Educação:

I - relatório assinado pelo mantenedor da Instituição, contendo informações sobre o funcionamento da escola, tais como: decreto de criação, início e quando for o caso, término das atividades, localização, anos atendidos e, outras;

II- relação do corpo discente por ano letivo cursado e ano/série;

III- calendário escolar;

V- matriz curricular do 1º ao 5º ano;

VI- sistema de avaliação e recuperação da aprendizagem;

§ 2º Nos casos de validação e / ou convalidação de estudos de alunos oriundos de escolas do Ensino Fundamental Anos Finais (6º ao 9º ano) e Educação de Jovens e Adultos, bem como, oferta de ensino com organização diversa ou de cursos experimentais, o mantenedor deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Educação:

I- relatório assinado pelo mantenedor, contendo informação sobre o funcionamento da escola ou do projeto de ensino com organização diversa ou do curso experimental;

II- relação do corpo discente por ano letivo cursado e ano/série ou conforme a forma de organização adotada;

III- início e quando for o caso, término de funcionamento;

IV- calendário escolar;

V- matriz curricular do 6º ao 9º ano;

VI- sistema de avaliação e recuperação da aprendizagem;

VII- relação do corpo docente acompanhado de seus respectivos comprovantes de escolaridade/habilitação;

VIII- ementas curriculares.

§ 3º Nos casos de oferta de ensino com organização diversa ou de cursos experimentais deve ser apresentado também o respectivo projeto que orientou a sua execução.

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Buritis, 11 de março de 2015.

______________________________________

Valdivio Simões do Nascimento

Presidente do Conselho Municipal de Educação


 


 


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Roseneide Rodrigues de Souza Calazans

Conselheira

____________________________

Valdomiro Barbosa da Silva

Conselheiro


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 Hellen Rossmann Breger Luna                                     Valdelice Rodrigues de Passos 

                   Conselheira                                                                            Conselheira


 

 

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