Sexta, 24 Abril 2020 15:51

Novo decreto permite a abertura do comércio em Buritis com algumas recomendações

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o novo decreto municipal Nº10.240/2020 que autoriza a abertura do comércio, deverá seguir várias normas de segurança.


Para trazer mais segurança para funcionários e clientes, todas as recomendações da Prefeitura devem ser obedecidas. Entre elas o uso de máscara, a disponibilidade do álcool em gel e o distanciamento entre os clientes. 

Ainda no decreto, Fica obrigado a utilização de mascaras para a circulação de pessoas em  logradouros públicos, calçadas,  comercio local, industrias e prestadoras de serviços, orgãos públicos, que deverá ser obejto de fiscalização de todo cidadão, comerciantes ou chefes de repartição públicas. 


Art. 11 Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula os municípios, que somente poderão estabelecer medidas diversas mediante fundamentação técnica específica e observados os protocolos clínicos do Coronavírus - COVID-19 e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência para Infecção Humana do novo Coronavírus - COVID-19.

  • § 1°O Município de Buritis observando o disposto no caput poderão dispor, a contar do dia 24 de abril de 2020, e desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19, sobre o funcionamento de:

I - Restaurantes e lanchonetes, exceto self-servisse; respeitando o espaço entre as mesas de 2 metros de distância:

 

II - Lojas de equipamentos de informática; A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

III - Lojas de eletrodomésticos; A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

IV - Lojas de confecções e calçados; A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

 V - Livrarias, papelarias e armarinhos; A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

VI - Óticas e relojoarias; A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

VII - Concessionárias, locadoras e vistorias de veículos; A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

 VIII - Lojas de máquinas e implementos agrícolas; A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

 IX - Lavanderias; e

X - Outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários, limitando-se ao atendimento individualizado.

XI - Autoescolas em aulas teóricas por meios eletrônicos (vídeo conferência), com aulas práticas por meios de simulador ou carro com instrutor e um aluno por vez, observando o uso de máscaras e a completa desinfecção do veículo entre uma aula e outra, as motocicletas somente com o aluno.

XII- Salão de Beleza, Cabelereiros, Casas de Estéticas, Manicures e demais atividades de Estéticas, deverão manter o atendimento por agendamento individual por cliente, fazer a esterilização dos equipamentos entre os atendimentos e demais cuidados já especificados neste decreto, utilização de máscaras e álcool 70%.

  • § 2° As atividades autorizadas pelos municípios deverão adotar as seguintes providências como condição para permanência de suas atividades:

I - A realização de limpeza minuciosa diária de todos os equipamentos, componentes, peças e utensílios em geral;

II - Disponibilização de todos os insumos e equipamentos de proteção individual, como:

  1. a) Locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool 70% (setenta por cento); e
  1. b)Luvas, máscaras e demais equipamentos recomendados para a manutenção de higiene pessoal dos funcionários, distribuidores e demais participantes das atividades; 

III - Proibir e controlar o ingresso de clientes dos grupos de riscos e com sintomas definidos como identificadores do COVID-19;

IV - Distância, mínima, de 2 m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento;

- Controlar e permitir a entrada apenas de clientes com máscaras ou ofertá-las a todos na entrada do estabelecimento;

 

VI - Dispensar a presença física dos trabalhadores enquadrados nos grupos de riscos, podendo ser adotado tele trabalho, férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados e outras medidas estabelecidas no art. 3º da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, adotando para os demais trabalhadores sistemas de escalas, revezamentos de turnos e alterações de jornadas, com o objetivo de reduzir fluxo, contatos e aglomerações; e

VII - A limitação de 40% (quarenta por cento) da área de circulação interna de clientes, não computando área externa e administração, sendo no caso de filas fora do estabelecimento, os clientes deverão manter distância de, no mínimo, 2 m (dois metros) um do outro, cabendo a responsabilidade ao proprietário de manter a ordem e o distanciamento deles na área externa da loja.

            VIII - O transporte de táxi e motoristas de aplicativos poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 3(três) passageiros e com uso de máscaras por todos os ocupantes;

IX – Serviços de Moto táxis, que deverão observar as seguintes regras:

  1. Álcool em Gel para limpeza de capacetes;
  2. Mascaras para uso dos passageiros;
  3. Tocas para uso dos passageiros;
  4. Capacetes individuais de propriedades dos passageiros para utilização pelos mesmos.
  5. Seja realizado higienização, a cada viagem, com álcool líquido 70% (setenta por cento) do:
  6. f)  Assento e alça de segurança da motocicleta; e
  7. g) Colete e capacete do condutor.





Leia o decreto na íntegra em anexo...


Abraão Sousa - DECOM
Prefeitura de Buritis
Trbalhando com Transparênciam, Seriedade e Respeito.
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