Sexta, 05 Março 2021 09:16

Prefeitura de Buritis divulga novo Decreto com medidas restritivas contra a Covid-19

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Novo Decreto entra em vigor no dia 07/03 e é válido até o dia 21/03


D E C R E T A

Art. 1º Fica Prorrogado a Situação de Emergência em  Saúde Pública no Âmbito do município de Buritis pelo prazo de 15 dias a contar de 07 de março de 2021.

Art. 2º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 11.014/PMB/2021  DE 19  de fevereiro de 2021, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de  07/03/2021 a 21/03/2021 adequando as atividades com permissão de funcionamento nos termos da FASE 1 e adequando o Município  no ANEXO ÚNICO da Portaria Conjunta nº 30 de 12 de fevereiro de 2021 e o Decreto Estadual 25853 de 02 março de 2021.

DAS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Art. 5° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em toda circunscrição do município de Buritis, conforme enquadrado no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 21:30h (vinte e uma horas e trinta minutos ) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:


Art. 6° Ficam suspensas as aulas presenciais na rede pública do Municipio de Buritis até 31 de março de 2021.


Art. 7° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I - Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

II - restaurantes, lanchonetes e congêneres funcionará por delivery ou retirada no local até às 24 horas e presencialmente das 06: 00 as 21:00, sendo vedado a venda de bebida alcoólica para consumo no local em qualquer horário, inclusive pelo sistema de delivery e para retirada no local após as 18:00 horas, limitando a  capacidade de 30% dos lugares respeitando o distanciamento 2 metros entre as mesas, e de 1,5 de distanciamento entre os ocupantes da mesa limitados a quatro pessoas por mesa.

III - assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

IV - distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;

V - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

VII - serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, pelo prazo de 02 (duas) horas, para óbitos não relacionados à covid-19;

VIII - serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

IX - segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

X - serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;

XI - fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XII - locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XIII - serviços de lavanderias;

XIV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;

XV - borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

XVI - autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;

XVII - serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 30% (trinta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;

XVIII - trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

XIX - atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

XX - obras públicas e privadas;

XXI - Fica autorizado o retorno das atividades de serviços de fornecimento de alimentação em hotéis, limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação da área de alimentação das 06: 00 as 21:00;

XXII – As Atividades religiosas de qualquer natureza em templos, cultos, missas e demais, limitar-se-á 30% da área, devendo respeitar o distanciamento social de 1,50 metros por pessoa desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;



Clique aqui no link e leia o Decreto na íntegra!





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