Domingo, 21 Março 2021 11:02

COVID-19 Decreto de distanciamento social é prorrogado por 15 dias

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DECRETO Nº  11.117/GAB/PMB/2021.

DE 19 DE MARÇO DE 2021.

                                                           

“Dispõe sobre a prorrogação da Situação de Emergência em Saúde Pública em face da Pandemia do Novo Coronavírus Covid -19, regulamentação do distanciamento social, instruindo pelo Decreto Estadual 25.853 de 02 de março de 2021, com medidas temporárias de enfrentamento no período compreendido de 21 de março a 04 de abril de 2021, em prevenção do COVID-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.”




                                          D E C R E T A

Art. 1º Fica Prorrogado a Situação de Emergência em  Saúde Pública no Âmbito do município de Buritis pelo prazo de 15 dias a contar de 21 de março de 2021.

Art. 2º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 11.062/PMB/2021  de 03  de março de 2021, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de  21/03/2021 a 04/04/2021 adequando as atividades com permissão de funcionamento nos termos da FASE 1 e adequando o Município  no ANEXO ÚNICO da Portaria Conjunta nº 30 de 12 de fevereiro de 2021 e o Decreto Estadual 25853 de 02 março de 2021.

Art. 3º Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social e restritivo no âmbito do Município, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 15 (quinze) dias, de 21  de março a 04 de abril de 2021, no município de Buritis.




DAS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Art. 5° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em toda circunscrição do município de Buritis, conforme enquadrado no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 21:30h (vinte e uma horas e trinta minutos ) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:


Art. 7° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I - Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

II - restaurantes, lanchonetes e congêneres funcionará por delivery ou retirada no local até às 24 horas e presencialmente das 06: 00 as 21:00, sendo vedado a venda de bebida alcoólica para consumo no local em qualquer horário, inclusive pelo sistema de delivery e para retirada no local, limitando a  capacidade de 30% dos lugares respeitando o distanciamento 2 metros entre as mesas, e de 1,5 de distanciamento entre os ocupantes da mesa limitados a quatro pessoas por mesa.


XXII – As Atividades religiosas de qualquer natureza em templos, cultos, missas e demais, limitar-se-á 30% da área, devendo respeitar o distanciamento social de 1,50 metros por pessoa desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;

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