Domingo, 04 Abril 2021 06:12

DECRETO MUNICIPAL DE COMBATE AO CORONAVÍRUS

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                                          D E C R E T A

Art. 1º Fica Prorrogado a Situação de Emergência em  Saúde Pública no Âmbito do município de Buritis pelo prazo de 15 dias a contar de 05 de abril de 2021.

Art. 2º Fica prorrogada a vigência do Decreto Municipal nº 11.117/PMB/2021  de 19 março de 2021, pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de  05/04/2021 a 20/04/2021 adequando as atividades com permissão de funcionamento nos termos da FASE 1 e adequando o Município  no ANEXO ÚNICO da Portaria Conjunta nº 33 de 26 de março de 2021.

Art. 3º Ficam determinadas medidas temporárias de isolamento social e restritivo no âmbito do Município, visando a contenção do avanço da pandemia da covid-19, por 15 (quinze) dias, de 05 de abril a 20 de abril de 2021, no município de Buritis.

DAS RESTRIÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS

Art. 5° Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, em toda circunscrição do município de Buritis, conforme enquadrado no Anexo I do distanciamento social controlado, entre as 21:30h (vinte e uma horas e trinta minutos ) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam:

              I - serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

             II - serviços de entrega de alimentos SOMENTE POR DELIVERY dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas.

             III - circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

             IV - deslocamento dos profissionais de imprensa;

             V - circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento de urgência;

            VI - deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais,

            VII - transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos, poderá ser realizado sem exceder à capacidade de 1 (um) motorista e 3 (três) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam, devendo todos os ocupantes fazerem o uso de máscaras; e

             VIII - mototáxi.

  • § 1° Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo II, para trabalhadores da rede privada; Anexo III para servidores públicos e Anexo IV para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.
  • § 2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.
  • § 3° Os serviços de transportes por aplicativos, táxis e mototáxi estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste artigo.

Art. 6° Ficam suspensas as aulas presenciais na rede pública do Municipio de Buritis até 30 de abril de 2021.

DAS ATIVIDADES PERMITIDAS

Art. 7° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I - Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

II - restaurantes, lanchonetes e congêneres funcionará por delivery ou retirada no local até às 24 horas e presencialmente das 06: 00 as 21:00, sendo vedado a venda de bebida alcoólica para consumo no local em qualquer horário, inclusive pelo sistema de delivery e para retirada no local, limitando a  capacidade de 30% dos lugares respeitando o distanciamento 2 metros entre as mesas, e de 1,5 de distanciamento entre os ocupantes da mesa limitados a quatro pessoas por mesa.

III - assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

IV - distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;

V - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

VII - serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 5 (cinco) pessoas, pelo prazo de 02 (duas) horas, para óbitos não relacionados à covid-19;

VIII - serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

IX - segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

X - serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;

XI - fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XII - locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XIII - serviços de lavanderias;

XIV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;

XV - borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

XVI - autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;

XVII - serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 30% (trinta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;

XVIII - trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

XIX - atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

XX - obras públicas e privadas;

XXI - Fica autorizado o retorno das atividades de serviços de fornecimento de alimentação em hotéis, limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação da área de alimentação das 06: 00 as 21:00;

XXII – As Atividades religiosas de qualquer natureza em templos, cultos, missas e demais, limitar-se-á 30% da área, devendo respeitar o distanciamento social de 1,50 metros por pessoa desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;

XXIII - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);

XXIV - lojas de máquinas e implementos agrícolas;

XXV - lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

XXVI - vistorias veiculares mediante agendamento;

XXVII - cartórios; e

  • § 1° Para o cumprimento do previsto no artigo 5º deste Decreto ficam as atividades previstas no artigo 7º limitado seus funcionamentos até as 19:00 horas, exceto supermercados e/ou congêneres, lanchonetes, restaurantes, sorveterias, food truck, que poderâo permanecer aberto até as 21:00 horas.

XXVIII - Os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda preferencialmente  por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega  em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, ficando limitado funcionamento através do atendimento presencial limitado ao número 30% do espaço físico de circulação, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:

  1. a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
  2. b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
  3. c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
  4. d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
  5. e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
  6. f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
  7. g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
  8. h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
  9. i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
  10. j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
  11. k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
  12. l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
  13. m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
  14. n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
  15. o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
  16. p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

               XXIX - distribuidoras;

               XXX - farmácia com entrada limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;

               XXXI - escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consulta não seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional;

               XXXII - salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.

               XXXIII – Comércios de roupas, calçados, utensílios domésticos, variedades em geral.

              

  • § 1º Fica limitado o atendimento presencial a 30% do espaço físico da área de circulação interna, corredores, devendo ser oservado os seguintes critérios:
  1. Comércio o qual a área total seja igual ou inferior 50 m² limitado a duas (02) pessoas;
  2. Comécio o qual a área total seja superior 51 m² e  inferior a 100 m² limitado a cinco (05) pessoas;
  3. Comécio o qual a área total seja superior a 100 m² e inferior a 150 m² limitado a sete (07) pessoas;
  4. Comécio o qual a área total seja superior 150 e inferior a 200 m² limitado a oito (08) pessoas;
  5. Comecio o qual a área total seja acima de 250 m² limitado a dez (10) pessoas;
  6. Supermercados com, área de 250 m² limitado a (10) dez pessoas, area de até 500 m² limitado a quinze (15) pessoas, com area de até 1000 m² vinte (20) pessoas;  com área de até 1500 m²  (30) pessoas, com área acima de 2000 m²  ficando limitado a quarenta (40) pessoas; devendo ser controlada a entrada com senhas, monitoramento e limpeza nos carrinhos e cestas de mercadorias, diponibilização do álcool gel na entrada e na saída de clientes.
  • § 2° As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto Estadual n° 25.470, de 2020 e no Decreto Municipal de n. 10.799 de 02 de janeiro de 2021 e protocolos específicos.
  • § 3° As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.

XXXIV – Fica autorizada a retomada das atividades das academias de ginásticas e musculação, devendo ser respeitado o limite 30% do espaço  interno de circulação das 06: 00 as 21:00, devendo ser implementado a higienização dos equipamentos entre as trocas de usuários, com a utilização de álcool em gel distanciamento social de 2 metros, uso obrigatório de máscaras, sendo vedada as atividades coletivas que possam haver contatos físicos entre os participantes.

XXXV – Fica autorizado o retorno das atividades de cursos presenciais ministrados por empresas privadas limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06: 00 as 21:00, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos móveis utilizados pelos alunos, álcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.

XXXVI- Fica autorizado o retorno das atividades nas faculdades presenciais ministrados por empresas privadas limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06: 00 as 21:00, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos móveis utilizados pelos alunos, álcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.

XXXVII – Fica autorizado o retorno das atividades nas escolas privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior presenciais, limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06:00 as 21:00, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos móveis utilizados pelos alunos, álcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.

  • § 1º Fica liberado a venda de bebidas alcoólicas nos comércios do Município nos horarios entre as 06;00 as 20;00, observando o disposto no inciso II do artigo 5º e o inciso II do artigo 7º deste Decreto, sendo vedado consumo nos seguintes locais:
  1. Praça pública;
  2. Logradouros públicos;
  3. Consumo nos locais de venda.

XXXVIII – Atividades cerimoniais de casamento no civil e religiosos com a capacidade de até 30% do local, sendo vedado atividades comemorativas como serviço de buffet, coquiteis, servir alimentação, bebidas alcoólicas, refrigerantes, qualquer atividade que possa gerar aglomeração e desrespeito ao distanciamento social, devendo ser obedecido a distância mínima entre os presentes de 02 (dois) metros entre convidados.

Art. 8 Todas as atividades comerciais exceto os serviços de restaurantes deverão limitar-se em atendimento de 01 (um) pessoa por familia.

Art. 9 No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do município de Buritis.

 

              Art. 10 Fica proibida  a utilização de som mecânico automotivo, em praça pública, logradoros públicos, estacionados em ruas e calçadas em toda área de abrangência do Município.

             Art. 11 Fica proibido  o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, em praça pública, logradoros públicos, ruas e calçadas em toda área de abrangência do Município.

Art.12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir do dia 05 de abril de 2021.

Buritis, em 31 de março  de 2021.

                        

                                      RONALDI RODRIGUES DE OLIVEIRA

                                      Prefeito do Município

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