Terça, 01 Junho 2021 15:37

Novo Decreto Municipal proíbe música ao vivo em lanchonetes, praça, entre outros

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O Decreto Municipal, Nº  11.347 publicado nesta terça-feira (01), tem vigência até o próximo dia 15 

O documento municipal não restringe o funcionamento, mas reforça a prática de higiene, uso de álcool em gel, máscaras em todos os  estabelecimentos.

As principais restrições no município são em relação a apresentação de música ao vivo em estabelecimentos como bares, pizzarias, sorveterias e afins.

DAS ATIVIDADES PERMITIDAS


Art. 6° Ficam permitidas as seguintes atividades privadas e públicas:

I - Distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, atacarejos, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres;

II - restaurantes, lanchonetes e congêneres funcionará por delivery ou retirada no local até às 24 horas e presencialmente das 06: 00 as 23:00, autorizado a venda de bebidas alcóolicas para consumo no local, sentados a mesas para consumo, sendo vedado a venda de bebida alcoólica para consumo em pé, nos balcões, nas calçadas, inclusive pelo sistema de delivery e para retirada no local, limitando a  capacidade de 30% dos lugares respeitando o distanciamento 2 metros entre as mesas, e de 1,5 de distanciamento entre os ocupantes da mesa limitados a quatro pessoas por mesa.

III - assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica em hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde para consultas e procedimentos de urgência e emergência;

IV - distribuição e a comercialização de insumos na área da saúde, medicamentos, aparelhos auditivos e óticas;

V - serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água, bem como os serviços de captação e tratamento de esgoto e lixo;

VI - serviços relativos à geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, gás, água mineral e combustíveis;

VII - serviços funerários, limitando os velórios à capacidade máxima de 06 (seis) pessoas, pelo prazo de 04 (quatro) horas, para óbitos não relacionados à covid-19;

VIII - serviços de telecomunicações, processamentos de dados, internet, de comunicação social e serviços postais;

IX - segurança privada, segurança pública e sistema penitenciário;

X - serviços de manutenção de equipamentos hospitalares, conservação, cuidado e limpeza em ambientes privados e públicos, em relação aos serviços essenciais;

XI - fiscalização sanitária, ambiental e de defesa do consumidor, bem como sobre alimentos e produtos de origem animal e vegetal;

XII - locais de apoio aos caminhoneiros, a exemplo de restaurantes e pontos de parada e descanso, às margens de rodovias;

XIII - serviços de lavanderias;

XIV - clínicas, consultórios e hospitais veterinários, somente para procedimentos de urgência e emergência;

XV - borracharias, oficinas de veículos e caminhões;

XVI - autopeças no sistema de delivery ou retirada no local;

XVII - serviços bancários e lotéricas, com controle de fila e acesso, devendo atender a distância de 120cm (cento e vinte centímetros) entre as pessoas, considerando a limitação de 30% (trinta por cento) da área de circulação interna, assim como distribuição de álcool em gel;

XVIII - trabalho doméstico, quando imprescindível para o bem-estar de crianças, idosos, pessoas enfermas ou incapazes, na ausência ou impossibilidade de que os cuidados sejam feitos pelos residentes no domicílio;

XIX - atividades de saúde pública, assistência social e outras atividades governamentais para o enfrentamento da pandemia;

XX - obras públicas e privadas;

XXI - Fica autorizado o retorno das atividades de serviços de fornecimento de alimentação em hotéis, limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação da área de alimentação das 06:00 as 23:00 horas;

XXII – As Atividades religiosas de qualquer natureza em templos, cultos, missas e demais, limitar-se-á 30% da área, devendo respeitar o distanciamento social de 1,50 metros por pessoa desde que obedeçam aos requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020;

XXIII - somente poderão funcionar indústrias que atuem em turnos ininterruptos ou as que operam no setor de alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza e EPI (máscaras, aventais, dentre outros);

XXIV - lojas de máquinas e implementos agrícolas;

XXV - lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;

XXVI - vistorias veiculares mediante agendamento;

XXVII - cartórios; e

  • § 1° Para o cumprimento do previsto no artigo 5º deste Decreto ficam as atividades previstas no artigo 7º limitado seus funcionamentos até as 23:00 horas.

XXVIII - Os estabelecimentos do comércio varejista de bens de uso pessoal ou doméstico, cujo código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - principal, esteja especificado abaixo, para venda preferencialmente  por meio não presencial (televendas ou vendas on-line) e entrega  em domicílio no sistema delivery ou para retirada no local, inclusive em sistema drive-thru, ficando limitado funcionamento através do atendimento presencial limitado ao número 30% do espaço físico de circulação, devendo ser observados todos os cuidados preventivos estabelecidos no Decreto n° 25.470, de 2020 e demais normas de segurança sanitária aplicáveis:

  1. a) 47.51-2 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática;
  2. b) 47.52-1 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação;
  3. c) 47.53-9 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo;
  4. d) 47.56-3 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios;
  5. e) 47.61-0 Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria;
  6. f) 47.62-8 Comércio varejista de discos, cds, dvds e fitas;
  7. g) 47.63-6 Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos;
  8. h) 47.72-5 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;
  9. i) 47.74-1 Comércio varejista de artigos de óptica;
  10. j) 47.81-4 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios;
  11. k) 47.82-2 Comércio varejista de calçados e artigos de viagem;
  12. l) 47.83-1 Comércio varejista de joias e relógios;
  13. m) 47.89-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos;
  14. n) 47.89-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais;
  15. o) 47.89-0/03 Comércio varejista de objetos de arte; e
  16. p) 47.89-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem.

               XXIX – distribuidoras/lanchonetes/congêneres

               XXX - farmácia com entrada limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade total do recinto e marcação da quantidade de pessoas permitidas, cabendo aos gestores dos estabelecimentos fixar na entrada do estabelecimento a quantidade permitida, de forma visível;

               XXXI - escritórios de advocacia, desde que o atendimento seja realizado com agendamento prévio e que cada consulta não seja feita com mais de duas pessoas, além do profissional;

               XXXII - salão de beleza e barbearia, somente com atendimento de forma individualizada, sem que ocorra espera no local de atendimento.

               XXXIII – Comércios de roupas, calçados, utensílios domésticos, variedades em geral.

              

  • § 1º Fica limitado o atendimento presencial a 30% do espaço físico da área de circulação interna, corredores, devendo ser oservado os seguintes critérios:
  1. Comércio o qual a área total seja igual ou inferior 50 m² limitado a duas (02) pessoas;
  2. Comécio o qual a área total seja superior 51 m² e  inferior a 100 m² limitado a cinco (05) pessoas;
  3. Comécio o qual a área total seja superior a 100 m² e inferior a 150 m² limitado a sete (07) pessoas;
  4. Comécio o qual a área total seja superior 150 e inferior a 200 m² limitado a oito (08) pessoas;
  5. Comecio o qual a área total seja acima de 250 m² limitado a dez (10) pessoas;
  6. Supermercados com, área de 250 m² limitado a (10) dez pessoas, area de até 500 m² limitado a quinze (15) pessoas, com area de até 1000 m² vinte (20) pessoas;  com área de até 1500 m²  (30) pessoas, com área acima de 2000 m²  ficando limitado a quarenta (40) pessoas; devendo ser controlada a entrada com senhas, monitoramento e limpeza nos carrinhos e cestas de mercadorias, diponibilização do álcool gel na entrada e na saída de clientes.
  • § 2° As atividades e serviços essenciais deverão observar as restrições e medidas sanitárias permanentes e segmentadas previstas no Decreto Estadual n° 25.470, de 2020 e no Decreto Municipal de n. 10.799 de 02 de janeiro de 2021 e protocolos específicos.
  • § 3° As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto, não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e à garantia dos direitos humanos.

XXXIV – Fica autorizada a retomada das atividades das academias de ginásticas e musculação, devendo ser respeitado o limite 30% do espaço  interno de circulação das 06: 00 as 11:00, devendo ser implementado a higienização dos equipamentos entre as trocas de usuários, com a utilização de álcool em gel distanciamento social de 2 metros, uso obrigatório de máscaras, sendo vedada as atividades coletivas que possam haver contatos físicos entre os participantes.

XXXV – Fica autorizado o retorno das atividades de cursos presenciais ministrados por empresas privadas limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06: 00 as 23:00, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos móveis utilizados pelos alunos, álcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.

XXXVI- Fica autorizado o retorno das atividades nas faculdades presenciais ministrados por empresas privadas limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06: 00 as 23:00, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos móveis utilizados pelos alunos, álcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.

XXXVII – Fica autorizado o retorno das atividades nas escolas privadas de educação infantil, fundamental, médio e superior presenciais, limitando a 30% da capacidade da área interna de circulação das 06:00 as 23:00, devendo ser adotado medidas especiais de higienização nos móveis utilizados pelos alunos, álcool em gel, e o distanciamento social de 2 metros entre os alunos.

  • § 1º Fica liberado a venda de bebidas alcoólicas nos comércios do Município nos horarios entre as 06:00 as 23:00, observando o disposto no inciso II do artigo 5º e o inciso II do artigo 7º deste Decreto, sendo vedado consumo nos seguintes locais:
  1. Praça pública;
  2. Logradouros públicos;

XXXVIII – Atividades cerimoniais de casamento no civil e religiosos, aniversários,   atividades familiares com a capacidade de até 30% do local, sendo vedado atividades comemorativas com danças com aproximação de pessoas, sendo permitido serviço de buffet, coquiteis, servir alimentação, refrigerantes, FICANDO PROIBIDO CONSUMO DE BEBIDAS  ALCOÓLICA NOS EVENTOS E CERIMONIAIS, respeitando o distanciamento social entre as mesas de 2 (dois) metros e as medidas sanitárias, devendo observar qualquer atividade que possa gerar aglomeração e desrespeito ao distanciamento social, obedecido a distância mínima entre os presentes de 02 (dois) metros entre convidados.

  1. Os Eventos privados com previsão neste inciso deverá ser comunicado a vigilância Sanitária para fiscalização e controle das medidas sanitárias preconizadas.

XXXIX- Fica autorizado as atividades desportivas de futebol limitando ao numero máximo de atletas amadores ou profissionais a quantidade total de 12 (doze) pessoas, devendo ser respeitado as medidas sanitárias, utilização de equipamentos de medição de temperatura, respeitado o distanciamento social de 2 (dois) metros nas imediações dos campos ou quadras.

Art. 7º  No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do município de Buritis.


Atenção para os artigos a seguir:

 

              Art. 08 Fica proibida  a utilização de som mecânico automotivo, em praça pública, logradoros públicos, estacionados em ruas e calçadas em toda área de abrangência do Município, visando conter aglomeração de pessoas.

             Art. 09 Fica proibido  o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, em praça pública, logradoros públicos, ruas e calçadas em toda área de abrangência do Município.

            Art. 10 Fica proibido MUSICA AO VIVO em lanchonetes, praça pública, logradouros publicos e praças publicas.

            Art. 11 Fica proibido atividades, eventos, utilização de som Mecânico ou Musica ao Vivo com mais de 10 (dez) pessoas, em vias de escoamento de mercadoria, estradas vicinais, margens de rios e igarapés em toda extensão do Municipio, que possam gerar aglomeração de pessoas consumindo bebidas alcoólicas

            Art.12 Ficam Proibidas quaisquer formas de aglomerações, reuniões ou agrupamentos com mais de 10 (dez) pessoas, exceto aquelas da mesma familia que coabitam e as reuniões governamentais, e não excederá 20 (vinte) pessoas.

          Art.13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                 Buritis, em 31 de maio  de 2021.

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